Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACI ALVES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0824926-02.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRACI ALVES DA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0824926-02.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida (Id. 33511818) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) Declarou a nulidade do Contrato nº 760314756; b) Condenou a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com o devido abatimento da quantia de R$ 543,16 (quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) creditada em favor da autora; c) Condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; d) Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. c86ba40f), pugnando pela reforma parcial da sentença para: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar a repetição do indébito em dobro; c) Majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia recursal cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro) e ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento. 1. Da Majoração dos Danos Morais A apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é irrisório e não atende ao caráter pedagógico da medida. Sem razão, contudo. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. No caso em tela, embora a nulidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configurem o dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado às particularidades do caso. O Juízo a quo considerou a condição de vulnerabilidade da autora, mas também ponderou a situação de forma equilibrada, evitando o enriquecimento sem causa, o que está em consonância com a jurisprudência pátria. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante é suficiente para reparar o abalo moral sofrido pela apelante, não merecendo qualquer reparo. 2. Da Repetição do Indébito em Dobro A apelante requer que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo de primeira instância determinou a restituição na forma simples, e entendo que essa decisão deve ser mantida. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608), consolidou o entendimento de que a devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, embora a conduta do banco tenha sido irregular ao não apresentar o comprovante do depósito na fase oportuna, não há nos autos prova inequívoca de sua má-fé ou de engano injustificável, requisito essencial para a aplicação da penalidade. Ademais, a própria sentença reconheceu que a autora se beneficiou, ainda que por um contrato nulo, com o recebimento do valor do empréstimo (R$ 543,16), determinando a devida compensação. Tal fato enfraquece a tese de má-fé absoluta do banco e justifica a restituição na forma simples, como forma de retornar as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito de ambas (ID 33511801). Portanto, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores. 3. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Por fim, a apelante busca a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Novamente, sem razão. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. O magistrado sentenciante, ao fixar a verba honorária em 10%, o fez dentro dos limites legais e de forma justificada, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. O percentual de 10% remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora na primeira instância, não havendo motivos para sua majoração. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao patrono do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior