Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCA DE FATIMA IBIAPINA FURTADO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 25 de novembro de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809514-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:16
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE FATIMA IBIAPINA FURTADO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809514-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO em face da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oportunidade na qual contratou seguro oferecido pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. Adiciona que, após o falecimento de FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO, foi realizada tentativa de acionar o seguro para a quitação contratual, que não obteve sucesso. Postula pela cobrança do valor do capital segurado em juízo. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 25458894). O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em nome da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo e impugnação ao pedido da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar, vez que a condição de saúde afirmada pela autora é preexistente à contratação, o que exclui a garantia securitária (id 26948827). A audiência de conciliação foi realizada em 06.06.2022, ato que restou infrutífero (id 28179809). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduz igualmente que a condição que ocasionou o óbito do beneficiário do contrato se trata de doença preexistente, inexistindo a obrigação de reparar pretendida pela autora (id 28514122). A parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e fatos arguidos nas defesas (id 30037525). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo rebatendo as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 32917832). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 32928705). O BANCO VOTORANTIM S.A. informou desinteresse na produção de novas provas (id 38452832). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. requereu a realização de perícia indireta e a expedição de ofício à Clínica do Coração Dr. Ricardo Lobo, para que forneça o prontuário médico de Francisco Raimundo de Aragão Furtado, inscrito(a) no CPF nº 523.139.058-53, a fim de complementar as informações nos presentes autos (id 38519206). Foi determinada a expedição do Ofício requerida pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. (id 46488738). A parte autora postulou pelo ressarcimento das prestações do veículo pagas após o falecimento do beneficiário do seguro (id 46547805). Apesar de expedido o Ofício requerido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., não foi obtida resposta, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 24.07.2024 (id 65006993). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comunicou que realizou o pagamento do valor do capital segurado ao BANCO VOTORANTIM S.A. (id 67723858). Intimadas para se pronunciarem quanto aos novos documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., o BANCO VOTORANTIM S.A. informou o desinteresse na produção de outras provas e a autora reforçou o pedido de ressarcimento das prestações do contrato de financiamento que considera indevidamente pagas (ids 74206897, 75236183 e 75254600). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino que proceda a Secretaria Unificada Cível 2 com a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar o ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO. Em seguida, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados no presente feito através da decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, citem-nos: a) a existência de cláusula que comine responsabilidade pelo pagamento do capital segurado no caso discutido nos autos; b) a quem cabe a obrigação prevista no item supra. Com a distribuição do ônus da prova igualmente estabelecido na decisão de id 32917832, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alegam. Sobre a matéria tratada nestes autos, assim vem decidindo o C. STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. ‘A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula n. 609/STJ’ (AREsp n. 2.840.656/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. 2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de exames médicos prévios e da má-fé do segurado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” (AgInt no REsp n. 2.200.406/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Grifo nosso. Logo, não tendo quaisquer uma das partes rés comprovado que realizou exames prévios à celebração do contrato de seguro, este último fato incontroverso, mostra-se cabível a pretensão autoral consistente na percepção do capital previsto nos termos do instrumento negocial celebrado. Por sua vez, quanto à pessoa jurídica obrigada a assegurar o pagamento do capital segurado perseguido, verifica-se que o instrumento de id 25301511 faz menção às logomarcas de ambas rés, sequer identificando qual a seguradora apontada como responsável pela guarda da Apólice assegurada. Portanto, não sendo possível identificar precisamente a qual das rés incumbiria tal obrigação através do documento de id 25301511, condenar-se-á ambas rés solidariamente ao dever de realizar o pagamento do valor do capital segurado perseguido (art. 34 do CDC). Há que se pontuar, todavia, que a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. em notório reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, procedeu com o pagamento do valor ainda devido pelo veículo assegurado ao BANCO VOTORANTIM S.A., juntando os documentos de ids 29575389 e 29575390, que remetem à monta de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), e acompanham a petição de id 29575391. Os documentos acima foram apresentados logo após a contestação e mencionados novamente em id 67723858. Destaque-se que tais documentos não contam com qualquer insurgência da parte autora, tendo esta última se limitado a requerer a complementação do capital segurado. Em tempo, verifica-se que o contrato celebrado entre os postulantes assim prevê: Da leitura do documento acima, conclui-se que, em caso de morte, cabe à seguradora o pagamento de: “Pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 50.000,00, pagos a vista”. Todavia, a inicial não veio acompanhada do histórico de pagamentos que remete à data de falecimento do segurado, qual seja, 14.12.2020, informação obtida através da certidão de óbito id 25301495, fato que impossibilita este Juízo a identificar o dito valor. Ademais, os documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. fazem menção ao montante total de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), que ultrapassa, inclusive, o limite assegurado do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a distribuição do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, caberia a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. A obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434 do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Portanto, ainda que seja reconhecida a obrigação de que arquem as rés com a cobertura do capital assegurado, não tendo a parte autora sequer individualizado o montante devido à data do óbito do beneficiário do contrato de seguro celebrado, o pedido inicial não merece proceder. Mais ainda: a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comprovou que realizou o pagamento da obrigação perseguida, fato sequer negado pela parte autora. Portanto, inegável a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE FATIMA IBIAPINA FURTADO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809514-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO em face da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oportunidade na qual contratou seguro oferecido pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. Adiciona que, após o falecimento de FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO, foi realizada tentativa de acionar o seguro para a quitação contratual, que não obteve sucesso. Postula pela cobrança do valor do capital segurado em juízo. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 25458894). O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em nome da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo e impugnação ao pedido da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar, vez que a condição de saúde afirmada pela autora é preexistente à contratação, o que exclui a garantia securitária (id 26948827). A audiência de conciliação foi realizada em 06.06.2022, ato que restou infrutífero (id 28179809). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduz igualmente que a condição que ocasionou o óbito do beneficiário do contrato se trata de doença preexistente, inexistindo a obrigação de reparar pretendida pela autora (id 28514122). A parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e fatos arguidos nas defesas (id 30037525). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo rebatendo as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 32917832). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 32928705). O BANCO VOTORANTIM S.A. informou desinteresse na produção de novas provas (id 38452832). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. requereu a realização de perícia indireta e a expedição de ofício à Clínica do Coração Dr. Ricardo Lobo, para que forneça o prontuário médico de Francisco Raimundo de Aragão Furtado, inscrito(a) no CPF nº 523.139.058-53, a fim de complementar as informações nos presentes autos (id 38519206). Foi determinada a expedição do Ofício requerida pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. (id 46488738). A parte autora postulou pelo ressarcimento das prestações do veículo pagas após o falecimento do beneficiário do seguro (id 46547805). Apesar de expedido o Ofício requerido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., não foi obtida resposta, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 24.07.2024 (id 65006993). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comunicou que realizou o pagamento do valor do capital segurado ao BANCO VOTORANTIM S.A. (id 67723858). Intimadas para se pronunciarem quanto aos novos documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., o BANCO VOTORANTIM S.A. informou o desinteresse na produção de outras provas e a autora reforçou o pedido de ressarcimento das prestações do contrato de financiamento que considera indevidamente pagas (ids 74206897, 75236183 e 75254600). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino que proceda a Secretaria Unificada Cível 2 com a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar o ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO. Em seguida, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados no presente feito através da decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, citem-nos: a) a existência de cláusula que comine responsabilidade pelo pagamento do capital segurado no caso discutido nos autos; b) a quem cabe a obrigação prevista no item supra. Com a distribuição do ônus da prova igualmente estabelecido na decisão de id 32917832, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alegam. Sobre a matéria tratada nestes autos, assim vem decidindo o C. STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. ‘A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula n. 609/STJ’ (AREsp n. 2.840.656/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. 2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de exames médicos prévios e da má-fé do segurado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” (AgInt no REsp n. 2.200.406/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Grifo nosso. Logo, não tendo quaisquer uma das partes rés comprovado que realizou exames prévios à celebração do contrato de seguro, este último fato incontroverso, mostra-se cabível a pretensão autoral consistente na percepção do capital previsto nos termos do instrumento negocial celebrado. Por sua vez, quanto à pessoa jurídica obrigada a assegurar o pagamento do capital segurado perseguido, verifica-se que o instrumento de id 25301511 faz menção às logomarcas de ambas rés, sequer identificando qual a seguradora apontada como responsável pela guarda da Apólice assegurada. Portanto, não sendo possível identificar precisamente a qual das rés incumbiria tal obrigação através do documento de id 25301511, condenar-se-á ambas rés solidariamente ao dever de realizar o pagamento do valor do capital segurado perseguido (art. 34 do CDC). Há que se pontuar, todavia, que a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. em notório reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, procedeu com o pagamento do valor ainda devido pelo veículo assegurado ao BANCO VOTORANTIM S.A., juntando os documentos de ids 29575389 e 29575390, que remetem à monta de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), e acompanham a petição de id 29575391. Os documentos acima foram apresentados logo após a contestação e mencionados novamente em id 67723858. Destaque-se que tais documentos não contam com qualquer insurgência da parte autora, tendo esta última se limitado a requerer a complementação do capital segurado. Em tempo, verifica-se que o contrato celebrado entre os postulantes assim prevê: Da leitura do documento acima, conclui-se que, em caso de morte, cabe à seguradora o pagamento de: “Pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 50.000,00, pagos a vista”. Todavia, a inicial não veio acompanhada do histórico de pagamentos que remete à data de falecimento do segurado, qual seja, 14.12.2020, informação obtida através da certidão de óbito id 25301495, fato que impossibilita este Juízo a identificar o dito valor. Ademais, os documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. fazem menção ao montante total de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), que ultrapassa, inclusive, o limite assegurado do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a distribuição do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, caberia a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. A obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434 do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Portanto, ainda que seja reconhecida a obrigação de que arquem as rés com a cobertura do capital assegurado, não tendo a parte autora sequer individualizado o montante devido à data do óbito do beneficiário do contrato de seguro celebrado, o pedido inicial não merece proceder. Mais ainda: a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comprovou que realizou o pagamento da obrigação perseguida, fato sequer negado pela parte autora. Portanto, inegável a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE FATIMA IBIAPINA FURTADO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809514-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO em face da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oportunidade na qual contratou seguro oferecido pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. Adiciona que, após o falecimento de FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO, foi realizada tentativa de acionar o seguro para a quitação contratual, que não obteve sucesso. Postula pela cobrança do valor do capital segurado em juízo. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 25458894). O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em nome da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo e impugnação ao pedido da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar, vez que a condição de saúde afirmada pela autora é preexistente à contratação, o que exclui a garantia securitária (id 26948827). A audiência de conciliação foi realizada em 06.06.2022, ato que restou infrutífero (id 28179809). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduz igualmente que a condição que ocasionou o óbito do beneficiário do contrato se trata de doença preexistente, inexistindo a obrigação de reparar pretendida pela autora (id 28514122). A parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e fatos arguidos nas defesas (id 30037525). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo rebatendo as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 32917832). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 32928705). O BANCO VOTORANTIM S.A. informou desinteresse na produção de novas provas (id 38452832). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. requereu a realização de perícia indireta e a expedição de ofício à Clínica do Coração Dr. Ricardo Lobo, para que forneça o prontuário médico de Francisco Raimundo de Aragão Furtado, inscrito(a) no CPF nº 523.139.058-53, a fim de complementar as informações nos presentes autos (id 38519206). Foi determinada a expedição do Ofício requerida pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. (id 46488738). A parte autora postulou pelo ressarcimento das prestações do veículo pagas após o falecimento do beneficiário do seguro (id 46547805). Apesar de expedido o Ofício requerido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., não foi obtida resposta, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 24.07.2024 (id 65006993). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comunicou que realizou o pagamento do valor do capital segurado ao BANCO VOTORANTIM S.A. (id 67723858). Intimadas para se pronunciarem quanto aos novos documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., o BANCO VOTORANTIM S.A. informou o desinteresse na produção de outras provas e a autora reforçou o pedido de ressarcimento das prestações do contrato de financiamento que considera indevidamente pagas (ids 74206897, 75236183 e 75254600). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino que proceda a Secretaria Unificada Cível 2 com a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar o ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO. Em seguida, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados no presente feito através da decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, citem-nos: a) a existência de cláusula que comine responsabilidade pelo pagamento do capital segurado no caso discutido nos autos; b) a quem cabe a obrigação prevista no item supra. Com a distribuição do ônus da prova igualmente estabelecido na decisão de id 32917832, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alegam. Sobre a matéria tratada nestes autos, assim vem decidindo o C. STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. ‘A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula n. 609/STJ’ (AREsp n. 2.840.656/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. 2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de exames médicos prévios e da má-fé do segurado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” (AgInt no REsp n. 2.200.406/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Grifo nosso. Logo, não tendo quaisquer uma das partes rés comprovado que realizou exames prévios à celebração do contrato de seguro, este último fato incontroverso, mostra-se cabível a pretensão autoral consistente na percepção do capital previsto nos termos do instrumento negocial celebrado. Por sua vez, quanto à pessoa jurídica obrigada a assegurar o pagamento do capital segurado perseguido, verifica-se que o instrumento de id 25301511 faz menção às logomarcas de ambas rés, sequer identificando qual a seguradora apontada como responsável pela guarda da Apólice assegurada. Portanto, não sendo possível identificar precisamente a qual das rés incumbiria tal obrigação através do documento de id 25301511, condenar-se-á ambas rés solidariamente ao dever de realizar o pagamento do valor do capital segurado perseguido (art. 34 do CDC). Há que se pontuar, todavia, que a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. em notório reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, procedeu com o pagamento do valor ainda devido pelo veículo assegurado ao BANCO VOTORANTIM S.A., juntando os documentos de ids 29575389 e 29575390, que remetem à monta de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), e acompanham a petição de id 29575391. Os documentos acima foram apresentados logo após a contestação e mencionados novamente em id 67723858. Destaque-se que tais documentos não contam com qualquer insurgência da parte autora, tendo esta última se limitado a requerer a complementação do capital segurado. Em tempo, verifica-se que o contrato celebrado entre os postulantes assim prevê: Da leitura do documento acima, conclui-se que, em caso de morte, cabe à seguradora o pagamento de: “Pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 50.000,00, pagos a vista”. Todavia, a inicial não veio acompanhada do histórico de pagamentos que remete à data de falecimento do segurado, qual seja, 14.12.2020, informação obtida através da certidão de óbito id 25301495, fato que impossibilita este Juízo a identificar o dito valor. Ademais, os documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. fazem menção ao montante total de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), que ultrapassa, inclusive, o limite assegurado do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a distribuição do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, caberia a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. A obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434 do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Portanto, ainda que seja reconhecida a obrigação de que arquem as rés com a cobertura do capital assegurado, não tendo a parte autora sequer individualizado o montante devido à data do óbito do beneficiário do contrato de seguro celebrado, o pedido inicial não merece proceder. Mais ainda: a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comprovou que realizou o pagamento da obrigação perseguida, fato sequer negado pela parte autora. Portanto, inegável a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE FATIMA IBIAPINA FURTADO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809514-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO em face da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, oportunidade na qual contratou seguro oferecido pela ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. Adiciona que, após o falecimento de FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO, foi realizada tentativa de acionar o seguro para a quitação contratual, que não obteve sucesso. Postula pela cobrança do valor do capital segurado em juízo. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 25458894). O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em nome da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo e impugnação ao pedido da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a inexistência do dever de indenizar, vez que a condição de saúde afirmada pela autora é preexistente à contratação, o que exclui a garantia securitária (id 26948827). A audiência de conciliação foi realizada em 06.06.2022, ato que restou infrutífero (id 28179809). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduz igualmente que a condição que ocasionou o óbito do beneficiário do contrato se trata de doença preexistente, inexistindo a obrigação de reparar pretendida pela autora (id 28514122). A parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e fatos arguidos nas defesas (id 30037525). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo rebatendo as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 32917832). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id 32928705). O BANCO VOTORANTIM S.A. informou desinteresse na produção de novas provas (id 38452832). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. requereu a realização de perícia indireta e a expedição de ofício à Clínica do Coração Dr. Ricardo Lobo, para que forneça o prontuário médico de Francisco Raimundo de Aragão Furtado, inscrito(a) no CPF nº 523.139.058-53, a fim de complementar as informações nos presentes autos (id 38519206). Foi determinada a expedição do Ofício requerida pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. (id 46488738). A parte autora postulou pelo ressarcimento das prestações do veículo pagas após o falecimento do beneficiário do seguro (id 46547805). Apesar de expedido o Ofício requerido pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., não foi obtida resposta, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 24.07.2024 (id 65006993). A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comunicou que realizou o pagamento do valor do capital segurado ao BANCO VOTORANTIM S.A. (id 67723858). Intimadas para se pronunciarem quanto aos novos documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A., o BANCO VOTORANTIM S.A. informou o desinteresse na produção de outras provas e a autora reforçou o pedido de ressarcimento das prestações do contrato de financiamento que considera indevidamente pagas (ids 74206897, 75236183 e 75254600). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino que proceda a Secretaria Unificada Cível 2 com a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar o ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAGÃO FURTADO. Em seguida, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados no presente feito através da decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, citem-nos: a) a existência de cláusula que comine responsabilidade pelo pagamento do capital segurado no caso discutido nos autos; b) a quem cabe a obrigação prevista no item supra. Com a distribuição do ônus da prova igualmente estabelecido na decisão de id 32917832, cabe a cada uma das partes comprovar aquilo que alegam. Sobre a matéria tratada nestes autos, assim vem decidindo o C. STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. ‘A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula n. 609/STJ’ (AREsp n. 2.840.656/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. 2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de exames médicos prévios e da má-fé do segurado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.” (AgInt no REsp n. 2.200.406/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Grifo nosso. Logo, não tendo quaisquer uma das partes rés comprovado que realizou exames prévios à celebração do contrato de seguro, este último fato incontroverso, mostra-se cabível a pretensão autoral consistente na percepção do capital previsto nos termos do instrumento negocial celebrado. Por sua vez, quanto à pessoa jurídica obrigada a assegurar o pagamento do capital segurado perseguido, verifica-se que o instrumento de id 25301511 faz menção às logomarcas de ambas rés, sequer identificando qual a seguradora apontada como responsável pela guarda da Apólice assegurada. Portanto, não sendo possível identificar precisamente a qual das rés incumbiria tal obrigação através do documento de id 25301511, condenar-se-á ambas rés solidariamente ao dever de realizar o pagamento do valor do capital segurado perseguido (art. 34 do CDC). Há que se pontuar, todavia, que a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. em notório reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, procedeu com o pagamento do valor ainda devido pelo veículo assegurado ao BANCO VOTORANTIM S.A., juntando os documentos de ids 29575389 e 29575390, que remetem à monta de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), e acompanham a petição de id 29575391. Os documentos acima foram apresentados logo após a contestação e mencionados novamente em id 67723858. Destaque-se que tais documentos não contam com qualquer insurgência da parte autora, tendo esta última se limitado a requerer a complementação do capital segurado. Em tempo, verifica-se que o contrato celebrado entre os postulantes assim prevê: Da leitura do documento acima, conclui-se que, em caso de morte, cabe à seguradora o pagamento de: “Pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 50.000,00, pagos a vista”. Todavia, a inicial não veio acompanhada do histórico de pagamentos que remete à data de falecimento do segurado, qual seja, 14.12.2020, informação obtida através da certidão de óbito id 25301495, fato que impossibilita este Juízo a identificar o dito valor. Ademais, os documentos juntados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. fazem menção ao montante total de R$ 277.633,27 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), que ultrapassa, inclusive, o limite assegurado do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a distribuição do ônus da prova fixado na decisão de saneamento e organização do feito de id 32917832, caberia a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. A obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434 do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Portanto, ainda que seja reconhecida a obrigação de que arquem as rés com a cobertura do capital assegurado, não tendo a parte autora sequer individualizado o montante devido à data do óbito do beneficiário do contrato de seguro celebrado, o pedido inicial não merece proceder. Mais ainda: a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. comprovou que realizou o pagamento da obrigação perseguida, fato sequer negado pela parte autora. Portanto, inegável a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:59
Improcedência
31/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 09:17
Decurso de Prazo
15/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:48
Decurso de Prazo
26/11/2024, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
24/07/2024, 10:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:45
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:58
Determinação de Diligência
14/09/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:48
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:36
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2022, 13:36
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2022, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:20
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:10
Petição (Contestação)
14/06/2022, 17:59
Mero expediente
07/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
03/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:24
Petição (Contestação)
04/05/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2022, 23:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))