Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINO FERNANDO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822435-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de id 86421096, nos quais a parte embargante alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter levado em consideração o valor revertido em proveito da parte autora através de transferência bancária, que deverá ser deduzido da indenização pretendida pela parte autora (id 87067830). Em contrarrazões aos embargos de declaração, a parte recorrida elenca que não restou configurado o vício arguido no recurso, pugnando pela manutenção da sentença atacada (id 88052644). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter levado em consideração o depósito realizado em favor da parte autora decorrente da contratação contra a qual esta última se insurgiu através do ajuizamento da presente demanda. Ocorre, entretanto, que, conforme consta da fundamentação da sentença, a parte ré não apresentou o contrato, tampouco o comprovante de transferência de valores que remetam à operação, ainda que tenha sido instada posteriormente a fazê-lo (ids 30365997 e 71723459). Não restando demonstrado qualquer benefício econômico auferido pela autora, não há que se falar em compensação de valores. Logo, não há como acolher o pedido de modificação da sentença formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 87067830, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Interposta apelação por quaisquer das partes, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07