Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO JORGE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZIO CUNHA DE SOUSA
APELADO: SECRETARIA DE SEGURANCA, ESTADO DO PIAUÍ (PI) RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0819604-74.2018.8.18.0140
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que ingressou no serviço público em 1988, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, permanecendo até ser enquadrado, em caráter definitivo, como Agente de Polícia, com admissão em 1989. Ademais, alega que em 2013 fora novamente enquadrado, agora no Hospital Dirceu Arcoverde – Hospital da Polícia Militar do Piauí. Por fim, alega que o novo enquadramento fora feito em desacordo com as normas legais, vez que não poderia ser reenquadrado. Por essa razão, requereu, em síntese, a procedência da ação para assegurar ao servidor a percepção do seu vencimento de acordo com exclusiva referência na classe dos Agentes de Polícia, em seu referencial maior, atendidos os princípios de isonomia e irredutibilidade de vencimentos, bem como condenar os requeridos a restituir as diferenças salariais que deixaram de ser pagas desde 19.04.2013, acrescidos de juros de 1% a.a. e correção monetária pelo INPC/FGV. Posteriormente, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma in totum da sentença de piso para que sejam os pedidos autorais julgados procedentes. É o sucinto relatório. VOTO Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ademais, o prazo recursal inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Outrossim, o prazo recursal pode ser interrompido em algumas situações, dentre elas, quando há interposição de embargos de declaração, postergando o prazo recursal para a ciência da parte em relação a sentença que julga os aclaratórios. Contudo, nas hipóteses em que os embargos de declaração não são conhecidos, seja por intempestividade, por serem manifestamente incabíveis, ou por pretender atribuir efeitos infringentes sem a indicação de vício próprio, os embargos não possuem aptidão para interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) (sem grifos no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ATACADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO DO RECURSO NÃO INTERROMPIDO PELOS ACLARATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025660-79.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 16-07-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50256607920228240038, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Turma Recursal) (sem grifos no original) No caso concreto, os embargos de declaração foram julgados intempestivos, motivo pelo qual não houve interrupção do prazo para interposição de novos recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, o prazo recursal para interposição do Recurso Inominado iniciou no dia seguinte ao registro da ciência pela parte recorrente da sentença de primeiro grau. Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 13-03-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14-03-2023 (terça-feira), findando em 03-04-2023 (quarta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 08-07-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/06/2025