Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800773-33.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada originalmente por ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Passo a decidir. Vê-se que o sucessor da parte autora, representado pelo mesmo procurador constituído, requereu a habilitação no processo, tal como previsto no art. 688, II, do CPC. O banco requerido alega que é necessário que a representação processual seja feita pelo inventariante da falecida, impugnando o pedido de habilitação. Todavia, muito embora o banco réu alegue a necessidade de representação pelo inventariante, é cediço que o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, expresso no AgInt no AgInt no AREsp 1607604 RS 2019/0318720-8, indica que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. No caso, o próprio sucessor da falecida, devidamente representado pelo mesmo patrono constituído pela de cujus, requereu a habilitação no processo, não se fazendo necessária dilação probatória, razão pela qual, nos termos do art. 691 do CPC, acolho o pedido de habilitação do sucessor, para determinar a habilitação de CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA - CPF 815.360.201-25, para figurar no polo ativo da demanda. Após a preclusão desta decisão, deve o processo retomar seu curso, nos termos do art. 692 do CPC. Proceda a Secretaria com a alteração no polo ativo da demanda. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti