Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805177-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação cognitiva movida por RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a parte autora pretende obter a revisão dos valores da fatura do serviço de água e esgoto da sua unidade consumidora, com pedido de tutela de urgência de caráter satisfativo consistente no refaturamento dos valores cobrados à autora, devolução em dobro dos valores já pagos e abstenção de corte do serviço fornecido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 24287488). Após contraditório, a tutela de urgência foi indeferida (id 24874357). A audiência de conciliação restou infrutífera (id 43745654). Em sede de contestação, a parte ré alega, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas e do parcelamento dos débitos, apontando ao final a impossibilidade de refaturamento das prestações (id 44616280). Intimada, aparte autora não apresentou réplica à contestação (certidão automática do sistema). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, ficou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 68392960). A ré reiterou os fatos e fundamentos da inicial (id 70055392). A autora permaneceu inerte (id 80579482). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, apesar de intimadas para indicarem as provas que ainda consideram necessárias, foi apresentado unicamente documento pela parte ré contra o qual a autora não se insurgiu (art. 355, I, do CPC). Conforme fixado na decisão de saneado e organização do processo, os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a regularidade na constituição da dívida à qual a autora se reporta; e b) a ocorrência de danos morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante. Verifica-se que na decisão de id 68392960 foi declarada a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar que os fatos apontados pela autora não ocorreram. Na inicial, a parte autora alega que, a partir de setembro de 2021, começou a receber cobranças em desacordo com seu padrão de consumo. Requer a correção/refaturamento das cobranças e o cancelamento do acordo pactuado em 09.11.2021, por considerá-lo abusivo. Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado. Em análise à contestação e aos documentos acostados a ela, constata-se que a ré demonstrou a regularidade das medições e pugnou pela regularidade do acordo firmado entre as partes. A parte autora, por sua vez, não trouxe qualquer prova de fato contrário, em que pese ter tido oportunidade durante o feito para fazê-lo. Dessa forma, verifica-se que o aumento sucessivo nas contas de consumo do autor se deu por culpa dele, vez que, ainda que houvesse sido constatado vazamento interno, o defeito constatado seria de sua responsabilidade. Assim leciona o art. 93, do Decreto Municipal de Teresina nº 14426/2014: “Art. 93. O aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, são de inteira responsabilidade do USUÁRIO. Parágrafo único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá comunicar ao USUÁRIO, imediatamente no ato da leitura, quando detectado consumo acima de 50% (cinquenta por cento) da média histórica do consumo medido” Sobre a matéria, citem-se, ainda, julgados: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE CONSUMIDORA. HIGIDEZ DA COBRANÇA. ART. 116 DO REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – RSAE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DESCABIMENTO. I – A responsabilidade do titular e/ou usuário, após o ramal predial, no sentido da manutenção, adequação técnica e segurança das instalações internas do imóvel. Inteligência do art. 116 do Regulamento de Serviço de Água e Esgoto – RSAE. A vistoria realizada na unidade consumidora da parte recorrente dá conta do vazamento interno. II – Inviabilidade de ameaça ou do corte no fornecimento de água como forma de coerção e constrangimento do usuário ao pagamento – artigo 42 do CDC – e, em especial, por se tratar de débito pretério [sic], na esteira dos precedentes deste TJRS. Apelação parcialmente provida.” (Apelação Cível, Nº 70064922693, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 13-04-2017). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS CONTAS DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES E PELOS CUSTOS DECORRENTES DE EVENTUAIS VAZAMENTOS. COBRANÇA DEVIDA. É dever do consumidor manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas internas, respondendo pelos custos decorrentes de vazamentos nestas estruturas. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1022300-58.2018.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) Grifo nosso. Logo, percebe-se que caberia à parte autora manter em condições de uso as instalações hidráulicas internas, não havendo falar em abusividade da cobrança quando comprovado que o aumento de consumo decorreu desse fato. Igual sorte merece o pedido de reparação por danos morais, tendo em vista que o autor não comprovou o mínimo abalo psíquico sofrido ou mesmo a existência de ato constritivo de crédito praticado em seu desfavor. Além disso, a reparação por danos morais decorreria de eventual conduta abusiva da ré, hipótese já afastada conforme a fundamentação supra. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07