Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
INTERESSADO: MARANATA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801316-65.2024.8.18.0044 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em face de MARANATA TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora, ao ajuizar a demanda, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 72141192), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 77425695). Em razão da inércia, foi proferida decisão (ID 83305142) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e, na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte autora novamente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 86639018. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de seu pagamento, após a devida intimação da parte para sanar o vício, acarreta a extinção prematura do feito. O Código de Processo Civil é cristalino ao dispor sobre a matéria em seu art. 290: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, a parte autora teve múltiplas oportunidades para regularizar o andamento do processo. Primeiramente, foi instada a comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, mas quedou-se inerte. Posteriormente, após o indeferimento do benefício, foi expressamente intimada para efetuar o pagamento das custas devidas, com a clara advertência das consequências de sua omissão, e, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial. A inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe competiam, notadamente o recolhimento das custas de ingresso, impede o prosseguimento da ação. A ausência de tal pressuposto processual impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não resta outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, sem análise de seu mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 22 de novembro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti