Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO SANTOS BERNARDES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806231-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO SANTOS BERNARDES em face da sentença de id 85937359 nos quais a parte recorrente aponta ter o Juízo incorrido em erro material por não ter formulado pedido de condenação da ré à devolução em dobro dos valores perseguidos (id 86583322). Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 11.12.2025 (id 86867196). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, configurar-se-á uma hipótese de cabimento do recurso. No presente caso, a parte embargante elenca que houve erro material na sentença atacada, pontuando que não formulou pedido de devolução em dobro dos valores a título de danos materiais, tendo a sentença incorrido em equívoco. Por oportuno, cite-se o seguinte trecho da sentença atacada: “[…] Assim, tendo a parte autora pago por valores que não devia, aplicar-se-á ainda quanto aos danos materiais a repetição em dobro do valor prevista pelo art. 42 do CDC, uma vez que, desde 04.12.2022 (data em que devia ter sido concluída a obra no sistema de rede elétrica da residência do autor), deveria a parte autora se beneficiar da redução do valor de suas faturas de energia elétrica. Além disso, igualmente restou comprovada a caracterização dos danos morais pretendidos pela parte autora, em razão da excessiva demora na conclusão da obra de instalação do sistema fotovoltaico de energia elétrica. Isso porque o prazo de conclusão das obras era inicialmente de 60 (sessenta) dias, tendo ela sido concluída em aproximadamente um ano e seis meses após o início, caracterizando notória falha na prestação do serviço. […]” Não há falar neste caso, pois, em qualquer erro material, uma vez que a conclusão apresentada na sentença atacada decorre de expressa aplicação do disposto no art. 42 do CDC, diploma legal que rege o presente caso, fato destacado na decisão de saneamento e organização do feito de id 71079061. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. Dando prosseguimento ao feito, cumpram-se os termos da sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07