Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802283-85.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contrato nº 51-821345772/16 nulo de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício (ID 32286569) Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados (Id 38616450). Instrumento Contratual nº 51-821345772/16 e comprovante de TED acostados aos ID 38616451 e 38616456, respectivamente. Réplica apresentada ao ID 39041229, na qual a parte autora, após examinar os argumentos expostos na contestação, reafirma integralmente os fundamentos da petição inicial, requerendo a procedência total da demanda, nos termos ali formulados. De forma subsidiária, pleiteou a realização de perícia documentoscópica digital, com o objetivo de verificar a eventual existência de fraude na formalização contratual. Posteriormente, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora limitou-se a reiterar os termos da réplica, enquanto a parte ré manteve os argumentos da contestação, requerendo a improcedência da ação. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a produção de prova pericial grafotécnica revela-se despicienda para o deslinde da presente controvérsia. A análise do instrumento contratual impugnado permite, com base nos elementos documentais constantes dos autos, aferir, de forma suficiente, a autenticidade da assinatura nele aposta, sem que seja necessária a intervenção de expert para atestar sua veracidade. Com efeito, não se vislumbra complexidade ou dúvida substancial quanto à autoria da assinatura, de modo que a prova pericial, neste caso, configura-se como medida meramente protelatória, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, a desnecessidade da perícia impõe o prosseguimento do feito com base nas provas já colacionadas, aptas a formar o convencimento deste juízo. Em seguida, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo possível o julgamento de mérito favorável à parte que se beneficiaria de eventual acolhimento da preliminar com base no artigo 485 do mesmo diploma legal, não se impõe ao julgador a análise obrigatória dessas questões processuais. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da primazia da resolução de mérito, que orienta a atuação jurisdicional no sentido de privilegiar a solução definitiva da lide, sempre que possível, em detrimento da extinção prematura do processo por fundamentos formais. Passo ao mérito. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira, conforme comprovante bancário de id 38616456 e CONTRATO DE id 38616451. Com efeito, atendendo à imposição da carga dinâmica da prova delimitada no início do presente feito (art. 373, §1º, do CPC), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade. O que se evidencia, por outro lado, é que a parte demandante, aforando a presente ação com característica de demanda predatória, já que se demonstrara a regular contratação, age com manifesta e cristalina má-fé. Nesse sentido: "... o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1a turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". ( Novo Código de Processo Civil Comentado Ed. Juspodivm, 2016, pg.121)., No caso em epígrafe, além de manejar ação com base em inverdade [não reconhecimento de contrato que de fato realizou], a parte usufruiu dos valores postos à sua disposição, de forma que a má-fé resta evidenciada. Em percebendo-se injustamente cobrada de valores depositados em sua conta, a boa-fé se consubstanciaria na devolução ou no depósito judicial dos referidos valores, e não em seu usufruto. Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O. O M I S S Ã O, C O N T R A D I Ç Ã O, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE B E N E F I C I Á R I A D A A S S I S T Ê N C I A JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. [...]7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 25 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes