Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO COSTA DE SOUSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828241-14.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agregação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA impetra em face da decisão, ID 71589100, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Alega o embargante que a sentença padece de omissão por não observar o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Argumenta que o afastamento da prescrição foi fundamentado apenas na existência de citação em demanda anterior, sem que o autor tenha comprovado a identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações. Destaca que, embora tenha sido juntado aos autos um print da tramitação do processo nº 0013182-48.2018.818.0001, não foi apresentada a petição inicial daquela demanda, elemento indispensável para verificar tal identidade. Assim, defende que não há prova da interrupção do prazo prescricional, o qual teria transcorrido integralmente entre 19/03/2013 e 19/03/2018, estando prescrita a pretensão, já que a presente ação foi ajuizada apenas em 13/12/2018. Requer, ao final, o saneamento da omissão para apreciação da prescrição. Contrarrazões, ID 87405852. É o relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos. Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. O embargante sustenta a existência de omissão da sentença embargada por desconsiderar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Sustenta que o afastamento da prescrição baseou-se apenas na citação em ação anterior, sem comprovação da identidade entre as demandas. Afirma que não foi juntada a petição inicial do processo anterior, inviabilizando tal verificação. Defende, assim, a ocorrência da prescrição, pois o prazo transcorreu integralmente antes do ajuizamento da presente ação. Pois bem. No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos e explicitando os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada. Observa-se que, sob o pretexto de sanar suposta contradição, a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, insurgindo-se contra o entendimento firmado por este Juízo acerca da configuração do dano moral, da aplicação do art. 42 do CDC e dos consectários legais da condenação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal apto a viabilizar novo julgamento da causa. Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a sentença deliberou expressamente sobre a questão, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio. Assim, acatar o pedido do embargante consistiia em uma posição ativista do judiciário no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios. P. I. C. Teresina, data da assinatura digital. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina