Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 18 de maio de 2026, às 08h21, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: -
Requerente: José Maria Santos - CPF: 477.988.901-49 - Advogado(a) do
Requerente: Dra. Richely Cristine Pereira de Sousa Vaz - OAB PI 18.658 -
Requerido: BANCO PAN S.A., presente o preposto Luiz Gonzaga Araújo Júnior — CPF nº 063.067.553-81 - Advogado do
Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposição e substabelecimento pela parte requerida, bem como, o substabelecimento da advogada da parte autora. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que nunca perdeu os documentos ou os teve furtados; Que o autor sempre realizações operações bancárias acompanhado do filho; Que recebe seu benefício no Banco Bradesco; Que já contratou com o Bradesco, mas não lembra quando; Que não sabe ao certo o porquê está em audiência; que não reconhece a advogada Lorena Cavalcante, que é o filho quem a conhece.”. As partes infirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800857-80.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ações declaratórias de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizadas por JOSÉ MARIA SANTOS em face do BANCO PAN, todas versando sobre alegados empréstimos consignados supostamente não contratados referente aos autos nº 0800838-74.2024.8.18.0103, 0800857-80.2024.8.18.0103 e 0800858-65.2024.8.18.0103. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação, sustentando a regularidade da contratação, bem como, comprovou a disponibilidade financeira. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como comunhão probatória, razão pela qual realizo o julgamento conjunto (CPC, art. 55 e § 3º), sem prejuízo da autonomia formal de cada feito. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e pedido, pois, se trata de ações contra a mesma parte, em que se narra a existência COBRANÇA/DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Dessa forma, DETERMINO A CONEXÃO entre os processos 0800838-74.2024.8.18.0103, 0800857-80.2024.8.18.0103 e 0800858-65.2024.8.18.0103, sendo o processo piloto, o de nº 0800858-65.2024.8.18.0103, razão pela qual passo a analisar os processos conjuntamente. Passo ao MÉRITO. De antemão, registro que o autor compareceu em audiência acompanhado do filho LUCAS OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS, tendo afirmado, conforme registro em ata, que “sempre realizações operações bancárias acompanhado do filho”, bem como, que não sabe ao certo o porquê está em audiência; que não reconhece a advogada Lorena Cavalcante, que é o filho quem a conhece.”. Os contratos analisados nos autos são classificados como reais, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nos casos em análise, observa-se que a parte autora questiona a nulidade das relações jurídicas (contratações), as quais foram devidamente comprovadas pela instituição financeira, inclusive com prova da disponibilidade financeira. Vejamos. - Proc. 0800838-74.2024.8.18.0103 Instrumento Contratual – ID 84274329 Comp. Disponibilidade Financeira – ID 84274333 Demonstrativo da Operação – ID 84274332 - Proc. 0800857-80.2024.8.18.0103 Instrumento Contratual – ID 95395624 Comp. Disponibilidade Financeira – ID 95395626 Demonstrativo da Operação – ID 95395625 - Proc. 0800858-65.2024.8.18.0103 Instrumento Contratual – ID 95370436 Comp. Disponibilidade Financeira – ID 95370438 Demonstrativo da Operação – ID 95370437 Dossiê da Contratação Em todos os feitos, a instituição financeira juntou comprovantes idôneos de pagamento/transferência do numerário, demonstrando a efetiva disponibilização financeira do crédito. No que diz respeito à contratação realizada por pessoa analfabeta, embora esteja documentalmente comprovada a condição de analfabeto da parte autora, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade automática dos contratos impugnados. A pessoa analfabeta não é civilmente incapaz, podendo praticar atos da vida civil e celebrar negócios jurídicos, desde que demonstrada forma idônea de manifestação de vontade e inexistente vício concreto de consentimento. No caso dos autos (todos em análise), a prova documental revela que os instrumentos contratuais foram firmados com a participação de LUCAS OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS, filho da parte autora, que assinou os termos respectivos como testemunha, circunstância verificada em todos os contratos analisados. Tal elemento assume especial relevância porque não se trata de terceiro estranho à relação pessoal do autor, mas de familiar próximo, cuja atuação foi confirmada em juízo. Com efeito, em audiência, o próprio autor afirmou que seu filho Lucas é a pessoa que ordinariamente o acompanha em negociações e atos dessa natureza, exercendo, na prática, função de apoio e intermediação em seus interesses. Também restou evidenciado que o autor sequer mantinha contato direto com a advogada constituída nos autos, sendo o filho a pessoa que a conhecia e realizava a interlocução necessária com a causídica. Esse conjunto probatório afasta a tese de que os contratos teriam sido celebrados em situação de absoluto desamparo, desconhecimento ou vulnerabilidade não compensada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a parte autora contava com o acompanhamento de familiar de confiança, que participou da formalização dos negócios e também da própria condução da demanda judicial. Assim, embora o analfabetismo imponha maior rigor na análise da prova da contratação, não autoriza, isoladamente, a invalidação do negócio jurídico. Para tanto, seria necessária a demonstração de vício concreto de consentimento, fraude, coação, erro substancial ou ausência de efetiva manifestação de vontade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Desse modo, comprovada a formalização dos contratos com a participação de pessoa de confiança da parte autora, bem como inexistindo prova idônea de vício de consentimento ou irregularidade concreta na contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Doutra banda, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Assim, não se configura a hipótese de “ausência de transferência” prevista na Súmula 18/TJPI no sentido pretendido pela autora. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 18 a 22 de maio de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 27/03/2026, fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 28/03/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.