Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800806-89.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cecilia Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Intermedium S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de irregularidade na representação processual, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e compensação por danos morais, conforme narrativa constante da petição inicial. O juízo de origem, ao analisar a inicial, determinou a emenda da peça, especificamente para regularização da representação processual, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato válido, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Todavia, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, motivo pelo qual foi indeferida a petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 31655176). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 31655178), sustentando, em síntese, que não há exigência legal de apresentação de procuração pública para a propositura da demanda, afirmando que a procuração juntada aos autos é válida e suficiente. Aduz, ainda, que a exigência imposta pelo juízo de origem viola o princípio do acesso à justiça e a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em contrarrazões (Id. 31655182), o banco pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da decisão que extinguiu o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, especialmente quanto à irregularidade da representação processual. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 32 do TJPI ao caso concreto, sob o argumento de que a própria parte autora declarou ser alfabetizada, afastando a incidência do referido enunciado. Em razão da inexistência de interesse público específico, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. II. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da representação processual da parte autora e à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, o dever do magistrado de oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial, nos termos do art. 321, cujo teor transcrevo integralmente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem observou o referido dispositivo legal, tendo determinado a regularização da representação processual da parte autora (Id. 31655176). Entretanto, a análise do caso deve ser realizada à luz dos princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente o princípio da primazia da decisão de mérito e o acesso à justiça. O art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” A representação processual, de fato, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Todavia, a sua análise não pode ser conduzida sob um viés excessivamente formalista, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. No que concerne à alegação da apelante quanto à aplicação da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que o referido enunciado dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Assim, não se aplica ao caso a flexibilização específica conferida às pessoas analfabetas. Todavia, ainda que afastada a incidência da referida súmula, a irregularidade na representação processual, por sua natureza, configura vício sanável, devendo ser enfrentada sob a ótica da cooperação processual e da busca pela resolução de mérito. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito devem ser medidas excepcionais, somente justificadas quando esgotadas as possibilidades de saneamento, o que não se verifica de forma suficiente no caso concreto. Isso porque, mesmo diante da ausência de regularização formal no prazo inicialmente assinalado, o magistrado poderia lançar mão de medidas menos gravosas e mais adequadas à efetivação da tutela jurisdicional, tais como a renovação da intimação, a intimação pessoal da parte ou mesmo a designação de audiência para confirmação da outorga de poderes. Ademais, deve-se considerar a natureza da demanda, que envolve alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, matéria sensível e que exige apreciação de mérito, especialmente à luz do princípio do acesso à justiça. Dessa forma, embora se reconheça que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, a extinção do processo revela-se medida desproporcional, por privilegiar o formalismo em detrimento da efetiva prestação jurisdicional. Assim, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a regularização da representação processual e o regular prosseguimento do feito. Por fim, por se tratar de decisão que apenas anula a sentença, não há falar, neste momento, em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser apreciados oportunamente III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.