Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: PABLLO SEPULVEDA RODRIGUES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FELIPE PONTES LAURENTINO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de consumo de energia elétrica não registrado, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, notadamente quanto à utilização do valor da condenação em hipótese de inexistência de condenação, em vez do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, admitindo efeitos modificativos em hipóteses excepcionais. A fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece como critérios preferenciais o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. A declaração de inexigibilidade de débito configura proveito econômico mensurável, correspondente ao valor que deixou de ser exigido da parte autora. A adoção do valor da condenação como base de cálculo, quando inexistente condenação, contraria a norma processual e os princípios da legalidade e da causalidade. A matéria relativa aos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública, podendo ser revista inclusive de ofício, não configurando inovação recursal. A jurisprudência pátria orienta que, havendo proveito econômico mensurável, este deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexigibilidade de débito constitui proveito econômico mensurável apto a servir como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Configura erro material a fixação de honorários com base em valor de condenação inexistente. 3. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801947-62.2021.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito imputado ao autor correspondente a R$ 2.753,45 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.753,45, referente à recuperação de consumo de energia não registrado, imputado ao autor (apelado). Alega a concessionária que a inspeção no medidor foi regular e acompanhada por inquilino do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica é legítimo, diante da ausência de prévia notificação do consumidor para acompanhar a perícia realizada no equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar a irregularidade no medidor e o consumo não faturado, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. 4.A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve observar procedimento formal para a caracterização de irregularidade, incluindo a emissão do TOI, elaboração de relatórios técnicos e, quando solicitada ou necessária, realização de perícia com ciência do consumidor. 5.O art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado, com antecedência mínima de 10 dias, quanto ao local, data e horário da perícia no medidor. 6.No caso concreto, a perícia foi realizada em data diversa da indicada no TOI, sem prévia notificação do consumidor, em afronta à Resolução da ANEEL e ao princípio do contraditório. 7.A perícia unilateral não constitui meio válido de prova para legitimar o débito, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Nas razões recursais (id.29802502), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material alegando, em síntese, que os honorários advocatícios aplicados no caso deveriam incidir sobre o proveito econômico e não sobre o valor da condenação, vez que o caso concreto versa sobre declaração de nulidade do débito de cobrança de recuperação de consumo no valor R$ 3.694,46 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), e não condenação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id. 30470757), o embargada alega, em suma, que os embargos declaratórios são meramente protelatórios, tratando-se de indevida inovação recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, a improvimento dos embargos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente com erro material, no que concerne ao ponto suscitado no relatório. Inicialmente, importa destacar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, a embargante alega erro material na fixação da verba honorária, o que permite a análise da matéria nos limites deste recurso, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos, consoante admite a jurisprudência pátria em hipóteses excepcionais e justificadas. De fato, ao analisar-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. No entanto, no caso concreto, o acórdão embargado manteve sentença que declarou a inexistência do débito imputado ao autor correspondente a R$ 2.753,45 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), o que configura inequívoco proveito econômico diretamente aferível. Não houve condenação em quantia certa, mas sim a declaração de inexigibilidade de débito, o que configura proveito econômico mensurável correspondente ao valor que deixou de ser exigido da parte autora, qual seja, R$ 2.753,45. Nessa perspectiva, estabelece o art. 85, § 2º, do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).” A redação é clara ao determinar que, havendo proveito econômico mensurável, este deve ser o critério preferencial para fixação da verba honorária, ficando o valor da causa relegado à hipótese subsidiária, ou seja, à impossibilidade de quantificação do proveito auferido. Tal não é o caso dos autos, uma vez que o valor do débito declarado nulo é precisamente R$ 2.753,45 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), consoante expresso na sentença e confirmado no acórdão embargado. Neste sentido, colaciono julgados: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. Embargos de declaração acolhidos, devendo ser adotado como base de cálculo dos honorários de sucumbência o proveito econômico obtido pelo agravante. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos visando aclarar acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito com resolução do mérito, com a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa. O embargante sustenta que a decisão violou a regra do Código de Processo Civil ao não adotar o montante pleiteado pelos agravados como base de cálculo dos honorários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois o embargante demonstrou que a base de cálculo dos honorários de sucumbência foi fixada de forma inadequada, desconsiderando o proveito econômico obtido. 4. Nos casos de extinção do processo por prescrição, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido. Precedentes.IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos, adotando como base de cálculo dos honorários de sucumbência o proveito econômico obtido pelo agravante._________Resumo em linguagem acessível: Foram acolhidos os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pediu para esclarecer a forma como devem ser calculados os honorários de sucumbência. O embargante argumentou que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido e não o valor da causa. O Tribunal concordou com esse ponto, explicando que, mesmo que os valores sejam iguais, pela ordem objetiva estabelecida pelo Código de Processo Civil, em casos de prescrição, os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico. Assim, a decisão foi para corrigir a forma de cálculo dos honorários, adotando o proveito econômico obtido pelo embargante. (TJ-PR 01047933220248160000 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INOBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS A EXECUÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO A 20%. O Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, prevê os parâmetros que devem ser utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais. Elenca como critérios principais o valor da condenação e o proveito econômico, subsidiariamente, o valor da causa atualizado. Estabelece, ainda, como balizas específicas o lugar em que o serviço foi prestado, a complexibilidade da questão debatida, o zelo profissional, o trabalho desempenhado e o tempo despendido para tanto. A exceção se verifica acaso a observância de tais critérios resulte em valor ínfimo e/ou seja impossível a aplicação desses critérios, hipóteses em que os honorários sucumbenciais deverão ser fixados equitativamente. Acaso sua fixação tenha sido realizada em inobservância ao acima exposto, deve ser promovida adequação em seara recursal. Em se tratando de embargos a execução, o valor da verba honorária sucumbencial, em regra, deve ser estabelecida com lastro no proveito econômico obtido pela parte. É devida a fixação de honorários sucumbenciais tanto na execução como nos embargos a execução, todavia sua somatória está limitada a 20% (vinte por cento) (TJ-MG - Apelação Cível: 50023228820218130694, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) No caso concreto, não houve condenação em quantia certa, mas sim a declaração de inexigibilidade de débito, o que configura proveito econômico mensurável correspondente ao valor que deixou de ser exigido da parte autora, qual seja, R$ 2.753,45. Assim, a adoção de valor de condenação inexistente como base de cálculo, em substituição ao proveito econômico efetivamente obtido — que é certo e determinado —, revela-se inadequada e implicaria violação à literalidade da norma processual e aos princípios da legalidade e da causalidade, uma vez que há critério objetivo e mensurável de proveito econômico, o qual deve prevalecer, conforme orientação legal e jurisprudencial consolidada. Trata-se, portanto, de hipótese de correção de erro material, passível de saneamento por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, sem que isso implique rediscussão indevida do mérito. Ademais, não se verifica a alegada inovação recursal, uma vez que a matéria relativa aos honorários sucumbenciais possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício, especialmente para adequação aos critérios legais. Desta feita, revela-se adequado os embargos declaratórios impondo-se a correção do julgado para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor do débito declarado nulo, afastando-se, a equivocada aplicação do critério do valor da condenação ao caso concreto. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar erro material e aplicar-lhe efeito modificativo, fixando os honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico de R$ 2.753,45, e não sobre o valor de condenação não ocorrida, mantendo-se o acórdão em seus demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator