Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
EXECUTADO: PRIME TERESINA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801723-02.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo exequente, CONDOMÍNIO DIAMOND CENTER (ID 85155792), em face da sentença prolatada por este Juízo (ID 85121643), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A sentença extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o pedido de homologação do termo de acordo (IDs 85038733 e 85039882) foi protocolado antes da angularização da relação processual, ou seja, antes da efetiva citação da parte executada. Em suas razões (ID 85155792), a parte embargante alega a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.062.295/DF) autoriza a homologação de acordo extrajudicial firmado antes da citação e sem a representação por advogado da parte adversa. Requer, assim, a modificação do julgado. A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 89852549. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é taxativo ao estabelecer que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada (ID 85121643) e as alegações da parte exequente, constata-se a absoluta inexistência de qualquer dos vícios previstos no diploma processual. A sentença atacada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. O Juízo expôs, de forma expressa, o seu entendimento jurídico aplicado ao caso concreto: de que “a relação jurídica processual somente se realiza quando da integração do polo passivo, o que não aconteceu no caso” e que “a autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação da parte Executada (...) enseja a perda superveniente de interesse de agir”. Nota-se, portanto, que não há omissão, obscuridade ou contradição na prestação jurisdicional. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria e a reforma do entendimento adotado pelo juízo, utilizando-se de argumentação baseada em precedentes jurisprudenciais para fazer prevalecer a sua tese jurídica. A via dos Embargos de Declaração é via estreita, não se prestando para a reapreciação do mérito da causa ou para o reexame do conjunto fático-jurídico que levou ao convencimento do magistrado. A irresignação da parte embargante quanto ao error in judicando (eventual erro de julgamento/interpretação da lei) não pode ser sanada por esta via processual. Se a parte autora discorda da fundamentação proferida e da extinção do feito, cabe a ela buscar a reforma da sentença por meio do recurso próprio legalmente previsto para o rito da Lei nº 9.099/95, qual seja, o Recurso Inominado (art. 41 da Lei dos Juizados Especiais), submetendo a matéria à Turma Recursal competente. Por fim, cumpre acrescentar, a título de reforço, que, ainda que a extinção do feito não se desse pela ausência de perfectibilização da relação processual antes do acordo, o presente processo estaria irremediavelmente fadado à extinção sem resolução do mérito por motivo diverso: a absoluta incapacidade da parte exequente para postular no polo ativo perante os Juizados Especiais Cíveis. Conforme restou demonstrado nos autos, o Condomínio Diamond Center constitui um complexo imobiliário de natureza estritamente comercial, sendo composto por lojas, salas corporativas e clínicas. A jurisprudência, visando pacificar a matéria quanto à cobrança de cotas condominiais, editou o Enunciado nº 09 do FONAJE, que é cristalino ao dispor expressamente que apenas “o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial”. Portanto, por ostentar caráter eminentemente comercial e não se enquadrar na exceção legal e jurisprudencial estrita, falta ao condomínio autor a legitimidade e a capacidade para figurar como exequente no rito sumaríssimo, o que imporia, de toda sorte, a extinção do processo nos moldes do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 85155792, vez que preenchem os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer vício apontado, MANTENDO A SENTENÇA de ID 85121643 irretocável, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina