PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA
Autor
CICERO MARCELINO ALVES
Reu
Advogados / Representantes
VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
OAB/PI 7562·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/RS 13449·CPF·Representa: Autor
VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
OAB/PI 7562·CPF·Representa: Réu
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA
APELADO: CICERO MARCELINO ALVES APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800920-79.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
09/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:50
Publicação
02/12/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:07
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO MARCELINO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A., PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte apelada para suas contrarrazões no prazo legal. PORTO, 25 de novembro de 2025. JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800920-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO MARCELINO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A., PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte apelada para suas contrarrazões no prazo legal. PORTO, 25 de novembro de 2025. JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800920-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:47
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 22:57
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:58
Procedência em Parte
29/10/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 21:32
Petição (Contestação)
07/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:35
Decurso de Prazo
26/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 21:10
Publicação
20/08/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO MARCELINO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A., PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PORTO, 18 de agosto de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800920-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 22:11
Petição (Contestação)
18/08/2025, 17:13
Publicação
01/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO MARCELINO ALVESREU: BANCO BRADESCO S.A., PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE
REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE
AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800920-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:57
Publicação
23/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO MARCELINO ALVESREU: BANCO BRADESCO S.A., PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA DESPACHO Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial informa que “O autor sequer firmou qualquer contrato com a Instituição Financeira para que esta fosse autorizada debitar valores de sua conta. Além disso, não teve informações suficientes e adequadas, claras e objetivas sobre os serviços e produtos disponibilizados pelo banco e o que de fato estava possivelmente sendo contratado devido a inexistência contratual e consequentemente falta de transparência, sendo compelido a assinar inúmeras laudas no ato de abertura de sua conta Bancária junto à Instituição Financeira”. Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa petendi. Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente. Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. É imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa. Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma altamente genérica, confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide. Na hipótese em apreço, a inicial não aponta de forma clara qual a conduta ilícita praticada pelo réu, por quais motivos os descontos são indevidos, não informa se o requerente anuiu com a contratação e se referida anuência possui vício ou se ela se beneficiou de alguma forma dos serviços disponíveis. Todas essas indagações ficaram sem respostas na narração fática da inicial. Nessa perspectiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800920-79.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram, e se se beneficiou de alguma forma do serviço supostamente indevido, sob pena de indeferimento. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto