Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: OSVALDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível Cíveis interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Oeiras do Piauí/PI nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face de VALDIR FRANCISCO DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, constata-se insuficiência no valor do preparo do recurso do demandante - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma vez que o valor da condenção que foi considerado para emissão do boleto foi dado como “inestimável” (ID 26817141), o que não é o caso ora em análise. Isso porque, considerando que a ação originária se trata de uma ação de execução, o valor da causa deve coincidir com a quantia executada pelo Credor. Nesse sentido, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4°: “Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: (...) II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; (...) Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor executado pelo Autor/Apelante, isto é, R$ 10.836,08 (dez mil oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos). Nesse contexto, cumpre registrar o que dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com base nos dispositivos supracitados,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000548-45.2014.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] INTIME-SE O RECORRENTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a insuficiência constatada, efetuando o recolhimento de custas complementares, levando em consideração o valor da presente ação, em conformidade com as considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada