Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos referentes a pacote de tarifas bancárias. A autora sustenta a nulidade da contratação por ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da contratação do pacote de tarifas bancárias por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer a existência de direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e exige prova válida da contratação da tarifa bancária. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente subscrição por testemunhas, é inválido. 5. A ausência de contratação válida torna ilegais os descontos efetuados, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inválido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. 2. A cobrança de tarifa bancária sem contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, art. 595; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 35; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800564-21.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença vergastada (ID nº 27307728), o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a contratação do pacote de tarifas bancárias denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, reconhecendo, ainda, suposta anuência tácita da parte autora diante da continuidade dos descontos ao longo dos anos. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27307729) a parte apelante requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; retirada da multa de 1% por litigância de má-fé em caso de sua existência, decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação. Em CONTRARRAZÕES (ID nº 27307733), a instituição bancária, pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, alegando erro grosseiro e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer a manutenção integral da sentença. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É sucinto o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da Inadmissibilidade Do Recurso – Suposta Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Rejeito, pois a preliminar arguida. 3.2. Da Fungibilidade Recursal Quanto à alegação de erro grosseiro suscitada pela instituição financeira, observo que, embora a peça recursal tenha sido intitulada como “Recurso Inominado”, o inconformismo foi interposto contra sentença proferida no âmbito do procedimento comum e dirigido ao Tribunal de Justiça, revelando inequívoca intenção recursal de apelação, inexistindo prejuízo à compreensão da insurgência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da prevalência do princípio da fungibilidade recursal quando ausente má-fé e presente dúvida objetiva quanto ao recurso manejado. De igual modo, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte recorrente apresentou fundamentos minimamente suficientes à impugnação da sentença recorrida, especialmente no tocante à ausência de contratação válida da tarifa bancária discutida. Assim, conheço do recurso. 4. MATÉRIA DE MÉRITO 4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 4.2. Da Nulidade do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Nulidade da Relação Contratual Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, para cobrar PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos termo de adesão (ID nº 27081463) visando comprovar a contratação do pacote tarifário. Contudo, verifica-se que o documento apresentado não observou as formalidades legalmente exigidas para contratação firmada por pessoa analfabeta em conformidade com o que leciona o art. 595 do Código Civil.. A autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe observância de cautelas específicas para validade do negócio jurídico, tais como assinatura a rogo, colheita da impressão digital e subscrição por testemunhas, de modo a assegurar a efetiva ciência e manifestação de vontade da contratante. Sobre a matéria, incide diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – É inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas, especialmente mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. O instrumento acostado aos autos consta apenas a aposição da digital e assinatura a rogo, logo não cumpriu as formalidades exigidas em lei. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da contratação e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças realizadas. 4.3. Dos Danos Materiais Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, é importante enfatizar alguns pontos. Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 4.5 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto existam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (mil reais). Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: I) Determinar que o banco réu/apelado suspenda os descontos das tarifas denominadas “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” da conta de titularidade do autor da ação; II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, tendo em vista sua manifesta ilegalidade (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão; III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada