Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801434-44.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE JESUS CARVALHO GOMES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo as preliminares e no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Questões preliminares De logo afasto a preliminar alegada pela parte demandada em contestação de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99, CPC/2015, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A simples alegação pela requerida da capacidade financeira do autor, desacompanhado de prova nesse sentido, não é capaz de reverter a concessão da justiça gratuita. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. Da prescrição Para análise da matéria, necessário definir, primeiramente, qual o prazo prescricional aplicável, tendo em vista tratar-se de conflito de interesse oriundo de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC traz norma expressa sobre a prescrição, dispondo que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No sentido do exposto: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO. ART. 219, § 5º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2. Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. 3. Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, § 5º do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por outro fundamento. (Apelação Cível nº 201300010086119, 4a Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres. j. 22.04.2014, unânime). Como na hipótese dos autos houve descontos continuados, conta-se o prazo prescricional para a dedução do pedido de dano moral a partir do início dos descontos, tendo em vista a renovação do dano a cada novo desconto. O mesmo se aplica quanto à repetição de indébito, sendo que a prescrição, neste caso, conta-se a partir da data da dedução de cada parcela. No caso em comento, os descontos se iniciaram em 11/2020 e 04/2022. Assim, considerando que a propositura da ação se deu em 23/10/2024, evidente que a pretensão autoral não se encontra abarcada pela prescrição. Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, qual sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Do indeferimento da Petição Inicial: ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. Em preliminar, suscita a parte requerida a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (extratos bancários). Contudo, tal argumento não merece guarida, pois, no caso, ressalvada a possibilidade de, em tese, os extratos bancários em questão subsidiarem o acolhimento ou não do pedido de mérito formulado na petição inicial, não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Corroborando esse entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fáticoprobatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ -REsp: 1991550 MS 2022/0076620- 4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Destaquei. Assim, REJEITA-SE a preliminar. Nos termos do preconizado no art. 292, postulado em exordial pedido concernente à validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa basear-se-á no quantum contratado, sendo tal importância acrescida, em sendo o caso, do dano moral pretendido. Da sucinta análise do petitório inicial, observo que o valor dado à causa contemplou não apenas a obrigação material cuja devolução se busca, mas, de igual modo, a obrigação moral, de modo que a alegação de incorreção do valor da demanda aduzido em contestação não reclama guarida, sendo, portanto, imperiosa a sua rejeição. A requerida alega a necessidade de renovação da procuração do autor, considerando que esta foi assinada há mais de seis meses antes da distribuição da ação. No entanto, não há previsão legal que estabeleça prazo de validade para a procuração outorgada para fins judiciais. O instrumento de mandato juntado aos autos foi devidamente assinado pelo autor, outorgando poderes específicos para a propositura da presente ação, não havendo qualquer indício de revogação ou renúncia. Portanto, rejeito a preliminar de necessidade de renovação da procuração. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, do contrato realizado entre as partes. Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença. A decisão a ser proferida levará em conta as regras de distribuição do ônus da prova. Analisando a prova documental, verifica-se que há nos autos extrato comprovando os descontos junto do contrato nº 815025937 e 0123455244137). Contudo, diante da alegação da parte requerente de que não realizou nenhum negócio jurídico com a ré, tratando-se de prova negativa, caberia ao promovido demonstrar a existência da contratação, juntando aos autos a prova da alegada celebração do negócio jurídico, ou seja, do contrato entabulado entre as partes e do comprovante de depósito destes valores em favor da autora (TED). A este respeito, tenho por certo que o banco requerido somente logrou êxito em comprovar a celebração do contrato de nº 815025937, bem como do comprovante de depósito destes valores em favor da autora (TED). Todavia, não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora o contrato nº e 0123455244137 que o autorizasse a realizar os descontos que vem sendo consignados no benefício previdenciário deste último, em seu proveito. Não se trata de prova impossível em face do réu, bastava consultar em seus arquivos e apresentar eventual contrato. Agride o bom senso entender que isto seja ônus demasiado a requerida. Não o tendo feito, é possível presumir que o referido contrato realmente não exista, razão pela qual deve o banco ser responsabilizado pelos danos causados a autora, pois esta foi vítima de fraude, engodo ou qualquer outra artimanha que beneficiou a terceiros. Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Nesse diapasão, configurada a relação de consumo, os descontos indevidos, a culpa (negligência) da instituição financeira requerida e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição do quantum cobrado indevidamente, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que estava pagando por algo que sequer fora recebido. Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (descontos em benefício previdenciário oriundo de contrato inexistente, objeto de fraude), nexo causal e o dano. Vale frisar que a relação deduzida nos autos está abrangida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se falar em responsabilidade civil subjetiva, aquele prevista no Código Civil, mas sim a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o fornecedor de serviços e/ou de produtos respondem pelos vícios e danos porventura decorrentes desta relação (art. 12 e 14 do CDC). É o que se entende por teoria do risco assumida por todo aquele que empreende atividade abrangida especialmente pelo CDC. Considera-se dano moral, segundo nosso mestre des. ARTUR DEDA: “a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor/sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material”. Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, como diz o desembargador acima mencionado, “o dano moral existe in re ipsu, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”. Por conseguinte, não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do dano moral, razão pela qual, deve o julgador levar em consideração as características do caso concreto, avaliando a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso. A estipulação do quanto indenizatório de danos morais deve levar em conta a finalidade educativa e repressiva da sanção civil. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem ensejar enriquecimento sem justa causa. Ora, ainda que se admita que o dano material sofrido pela parte reclamante seja de valor aquém do valor da reparação moral requerida, deve-se levar em consideração o caráter educativo e repressivo da reparação de danos, haja vista as consequências da falha do serviço, que tem como vítima pessoa idosa e hipossuficiente. Segundo as regras de experiência, muitas vezes é mais “vantajoso” para o fornecedor prestar um serviço falho, objetivando aumentar o faturamento, do que prestar um serviço de melhor qualidade, confiando-se na inércia do consumidor em postular o seu direito, ou mesmo, na morosidade da justiça e na aplicação de condenações de pequeno valor. Ademais, vê-se o descaso das instituições financeiras que geralmente oferecem propostas de acordo com valores irrisórios e, quando contestam, deixam de apresentar o contrato. Considerando a potencialidade ofensiva do ato diante do valor do suposto contrato, e levando em consideração, ainda, que os elementos informadores do critério educativo e repressivo da condenação, especialmente o poder econômico do reclamado em comparação à hipossuficiência da parte promovente, arbitro a indenização do dano moral em grau médio, ou seja, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante da constatação da inexistência de relação jurídica entre os litigantes, é consequência natural a cessação dos descontos mensais no benefício da requerente, porque indevidos. Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA o contrato nº 0123455244137. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes