Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: FRANCISCO IVALDO DA COSTA 64463680387 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836442-48.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA. em face de FRANCISCO IVALDO DA COSTA, na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância de R$ 1.066,58 (Hum mil e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) referente à relação comercial comprovada por nota fiscal e planilha de atualização. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A parte ré foi regularmente citada por oficial de justiça, tendo recebido a contrafé e recusado a assinatura do ciente (id 82897905). Decorrido o prazo legal, não houve pagamento nem oposição de embargos monitórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar, em juízo de cognição suficiente para a via monitória, a existência da obrigação cobrada, consistente em débito decorrente de compra mercantil representada pela Nota Fiscal nº 88, bem como planilha de cálculo do saldo inadimplido. Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte. Assim, diante da ausência de pagamento e de embargos monitórios, impõe-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, conforme art. 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 1.066,58(Hum mil e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios, na forma legal, a contar dos marcos indicados na planilha de débito, ressalvada eventual apuração em fase própria. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina