Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARCELINA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800013-32.2019.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido inseridas, no cálculo, parcelas prescritas, em desacordo com a determinação da sentença. Instada a parte exequente, requereu o não conhecimento da impugnação por ter sido apresentada intempestivamente. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial em ID 64600106, com discordância do executado. É o breve relatório. Fundamento e decido. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando prescrição de parte das parcelas indicadas pelo exequente, com consequente excesso na execução, indicando o valor que entende devido. Relativamente à alegação de intempestividade, não merece prosperar, uma vez que, conforme verificado na aba “Expedientes”, o prazo para o executado realizar o pagamento findou-se em 21/06/2022 e, só a partir dessa data, iniciou-se a contagem de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação. Ressalte-se que, conforme comprovante juntado em ID 29203571, o documento foi gerado em 27/05/2022, ou seja, tempestivamente. No mais, assiste razão a alegação de parte das parcelas executadas. Considerando que a ação o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, todos os descontos anteriores a agosto/2014 encontram-se prescritos.
Diante do exposto, ante a concordância do exequente, homologo os cálculos de ID 71751518 e JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor da exequente. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 6.578,36 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MARIA MARCELINA DE JESUS - CPF: 497.143.413-53, referente ao valor principal nestes autos, a partir dos valores constantes na Guia de Depósito Judicial nº 081220000004147476 (ID 29203571). R$ 789,40 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A - CPF: 024.788.983-06, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores constantes na Guia de Depósito Judicial nº 081220000004147476 (ID 29203571). Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Bem como não foi juntado contrato de honorários contratuais. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante