Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença de ID 65503327, sustentando omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária, à compensação do valor liberado em favor da parte embargada, erro/omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 54, STJ. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, consta Sentença em ID 65503327, que julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, não cabe razão ao embargante quanto à omissão no termo inicial da correção monetária, uma vez que foi determinado aquele como a data de cada desconto indevido. Quanto à necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, igualmente incabível o reconhecimento do pedido, uma vez que não confirmado o recebimento de valores, conforme ID 60879899. Quanto à incidência de juros a partir do evento danoso, na condenação em danos morais, não assiste razão o embargante, uma vez que adequadamente corresponde à orientação emitida pelas súmulas 43 e 54 do STJ. 3) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801210-32.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso de apelação, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. AMARANTE-PI, 15 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante