Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA
REU: ASSOCIACAO PARATI - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802378-48.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima da Costa Rocha em face de Parati CFI S.A., conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados. Na decisão ID 73177768, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda à petição inicial, apresentasse extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração específica, regularizando sua representação processual. Entretanto, apesar de devidamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora não apresentou emenda e requereu dilação de prazo (ID 749490901). Todavia, o prazo requerido já transcorreu sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ordenada a emenda da petição inicial, caso o causídico da parte autora não promova o adequado saneamento dos vícios apontados, presume-se a ausência de interesse na continuação do feito. Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifou-se). Observo que a decisão ID 73177768 expôs, de forma detalhada, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual decorrente da ausência de saneamento satisfatório. Ressalto, ainda, que a apresentação de contestação pela parte requerida, ainda que espontânea e anterior à citação formal, é insuficiente para suprir a falha de representação processual da parte autora, por se tratar de um defeito intrínseco à sua capacidade postulatória, o que deve ser obrigatoriamente sanado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não cumpriu sua obrigação de promover a emenda determinada na referida decisão. Ato contínuo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a decisão produza todos os seus justos e efetivos efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Custas pela parte autora, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (§ 3º do artigo 98 do CPC). Sem honorários advocatícios. Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC. Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, §3o, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba