Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: VERONICA GONCALVES RODRIGUES, CICERO RODRIGUES BRAZ DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. MERA PROPOSTA CANCELADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro de valores supostamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente sucedida a autora por seu herdeiro, em razão de falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se caberia à parte autora comprovar a inexistência de contratação ou à instituição financeira comprovar sua regularidade; (iii) determinar se houve efetiva contratação e descontos indevidos aptos a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A exigência de prova negativa pela parte autora é indevida, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, admitida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta sem prova concreta de conduta dolosa, não sendo suficiente a atuação reiterada do advogado em demandas semelhantes. O extrato de consignações demonstra que o contrato impugnado foi apenas uma proposta posteriormente cancelada, sem efetivação ou descontos. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta a existência de pagamento indevido, inviabilizando a repetição de indébito. Inexistindo ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência admite que contratos cancelados antes de qualquer desconto não geram dano material ou moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação em demandas sobre inexistência de relação contratual. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. A inexistência de descontos decorrentes de contrato consignado cancelado afasta o dever de restituição e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, V, 1.012, 1.013, 85, §2º, 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, AC 0000449-59.2017.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022; TJPI, AC 0802288-45.2019.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802214-54.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERONICA GONÇALVES RODRIGUES, posteriormente sucedida por CICERO RODRIGUES BRAZ, em razão do falecimento da autora, cuja habilitação foi regularmente deferida no curso do processo. A decisão recorrida, lançada ao id 21257432, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde a citação; e (iv) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Em suas razões recursais (id 21257459), o BANCO PAN S.A. sustenta, em síntese, que: (i) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) a necessidade de extinção do feito, diante da ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora; (iii) a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, com fundamento nos arts. 435 e 932, I, do CPC; (iv) no mérito, que o registro do contrato no histórico de empréstimos da parte autora decorreu de mera proposta de crédito consignado nº 338720747, a qual foi posteriormente cancelada após análise de viabilidade, não havendo formalização contratual, liberação de valores ou constituição de obrigações entre as partes; (v) inexistiria, portanto, qualquer relação jurídica válida que justificasse a condenação imposta, tampouco descontos indevidos atribuíveis à instituição financeira; (vi) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, o excesso do quantum indenizatório fixado; e (vii) eventual configuração de litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (id 21257464), nas quais a parte recorrida sustenta, em síntese: (i) a manutenção da sentença, com o reconhecimento da revelia do réu e aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC; (ii) a inexistência de comprovação da contratação ou do repasse de valores à autora; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (iv) a impossibilidade de exigir da autora a prova de fato negativo (inexistência de contratação); e (v) a legitimidade da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão interlocutória no âmbito recursal (id 27391453), reconhecendo o falecimento da autora e determinando a habilitação do sucessor CICERO RODRIGUES BRAZ, com fundamento no art. 313, §2º, II, do CPC, e na jurisprudência do STJ acerca da sucessão processual. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema. A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. III. DA FUNDAMENTAÇÃO a) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio, à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o direito de submeter ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de esgotamento da via administrativa. Inexiste, na espécie, qualquer previsão legal que condicione o ajuizamento de demandas dessa natureza à formulação de pedido administrativo prévio. Ademais, a própria resistência da instituição financeira resta evidenciada pela apresentação de defesa e pela interposição do presente recurso, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a alegação de ausência de pretensão resistida. Destarte, rejeita-se a preliminar. b) DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO No tocante à alegação de necessidade de extinção do feito pela ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, igualmente não assiste razão à recorrente. A pretensão deduzida em juízo versa sobre a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sendo, portanto, indevida a exigência de que a parte autora produza prova negativa, qual seja, a demonstração de que não recebeu valores. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Assim, não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de difícil ou impossível obtenção, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. c) DA PRELIMINAR RELATIVA À CONDUTA DO ADVOGADO PATROCINADOR DA DEMANDA Por fim, quanto às alegações atinentes à suposta conduta abusiva do advogado patrocinador da demanda, com invocação de litigância predatória ou “indústria do dano moral”, também não merecem acolhimento. As assertivas apresentadas pela recorrente são genéricas e desacompanhadas de prova concreta apta a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O simples fato de o patrono atuar em demandas semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a resistência injustificada ao andamento do feito, o que não se verifica no caso concreto. Ao revés, a parte autora exerceu regularmente seu direito constitucional de acesso à justiça, não havendo qualquer elemento que autorize a aplicação de penalidades processuais. Assim, rejeita-se, também, a referida preliminar. d) DO MÉRITO RECURSAL A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 338720747, bem como à consequente análise da legalidade da condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de restituição em dobro e indenização por danos morais. Compulsando detidamente os autos, especialmente o extrato de empréstimos consignados juntado pela própria parte autora, verifica-se elemento probatório de extrema relevância, o qual não foi adequadamente valorado pelo juízo de origem. Com efeito, conforme se extrai do documento acostado ao id 21257426, o contrato nº 338720747-9, vinculado ao BANCO PAN S.A., encontra-se expressamente qualificado como “Excluído”, constando, inclusive, data de inclusão em 22/08/2020 e exclusão em 29/08/2020, sem a efetivação de descontos em folha. Ademais, o referido extrato demonstra que, embora haja indicação de valor de parcela (R$ 29,59), não há registro de evolução contratual, tampouco de parcelas efetivamente descontadas, evidenciando tratar-se de mera proposta de empréstimo consignado que não se perfectibilizou, tendo sido cancelada ainda em fase inicial. Importante ressaltar que o próprio documento evidencia a distinção entre contratos ativos e excluídos, sendo que o contrato ora discutido não figura entre aqueles em execução, inexistindo qualquer prova de que tenha havido descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes da avença impugnada. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, inexistindo descontos efetivos ou tendo sido o contrato cancelado antes de sua execução, não há que se falar em dever de indenizar ou repetição de indébito, ante a ausência de ato ilícito e de dano. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I –
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00004495920178180074, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado que a instituição financeira excluiu voluntariamente o contrato de empréstimo antes de se concretizar o primeiro desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há em danos morais e materiais indenizáveis, tendo em vista a inexistência de privação do sustento do requerente. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802288-45.2019.8.18.0065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos) No caso em exame, embora se reconheça a hipossuficiência da parte autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não foram apresentados indícios mínimos da ocorrência de descontos indevidos, elemento essencial à configuração do fato constitutivo do direito alegado. Ao revés, o documento juntado pela própria demandante demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de descontos relacionados ao contrato impugnado, o que afasta a verossimilhança da alegação inicial. Destarte, ausente a comprovação de descontos indevidos, resta inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir pagamento indevido a ser restituído. De igual modo, não se configura o dever de indenizar por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito e de lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A sentença recorrida, portanto, merece integral reforma, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de comprovação de descontos indevidos vinculados ao contrato impugnado, inexistindo suporte fático apto a amparar a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR