Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCIDES FRANCISCO TEIXEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000544-94.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta]
Vistos. O Estado do Piauí impugnou, nos autos, o laudo de vistoria e avaliação elaborado pela Oficiala de Justiça e Avaliadora Maria Aparecida da Silva Cabral de Melo, registrado no Id. 82392450, suscitando vícios de natureza procedimental e metodológica. Do ponto de vista procedimental, apontou que o ente público não foi intimado previamente acerca da data e do local da diligência, em contrariedade ao disposto no art. 474 do CPC, que assegura às partes ciência prévia para o início da produção da prova. Do ponto de vista metodológico, indicou que a vistoria foi integralmente conduzida com base nas informações prestadas pelo Autor, sem o emprego de instrumentos de localização geodésica para confrontar as medições com a realidade fática, e sem consulta a imagens cartográficas ou documentação oficial. Apontou, ainda, que o valor atribuído ao hectare, estimado em R$ 35.000,00, foi obtido a partir de informações colhidas informalmente junto a vizinhos e à Prefeitura de Aroeiras do Itaim, sem qualquer lastro documental objetivo, em desacordo com os critérios de valoração previstos no art. 27, caput, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 e com as exigências formais do art. 23, §1°, do mesmo diploma e do art. 872, incisos I e II, do CPC. Em manifestação posterior (Id. 94651695), o Estado reiterou a impugnação e declarou não se opor à realização de nova avaliação por Oficial de Justiça, desde que fundada em dados objetivos e elementos concretos. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. A ausência de prévia intimação do réu acerca da realização da vistoria e avaliação constitui, por si só, causa de nulidade da prova produzida. O art. 474 do CPC exige que as partes sejam comunicadas da data e do local designados para o início da produção da prova, garantia que instrumentaliza o contraditório e o devido processo legal, assegurados pelo art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O histórico de intimações registrado no sistema PJe revela que a última comunicação dirigida ao Estado do Piauí vinculada a este feito data de 08/10/2021, sendo certo que o ente público não foi cientificado sequer da escusa apresentada pelo perito originalmente nomeado, datada de 10/10/2024, e muito menos da realização da diligência pela Oficiala de Justiça Avaliadora. A prova produzida à margem do contraditório não tem aptidão para sustentar qualquer julgamento de mérito. Além da nulidade processual, o laudo apresenta vícios de método que, independentemente daquela, também o tornam inválido. O art. 27, caput, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 orienta a avaliação para critérios objetivos como a estimação dos bens para efeitos fiscais, o preço de aquisição e o interesse que deles aufere o proprietário, a situação, o estado de conservação e a segurança dos imóveis, o valor venal de bens da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação de área remanescente pertencente ao réu. Esses parâmetros alcançam a desapropriação indireta, como se extrai do art. 27, §3°, inciso II, do mesmo Decreto-Lei, que equipara o apossamento administrativo, para fins sucumbenciais, à desapropriação regular. O art. 23, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 autoriza, ademais, o avaliador a requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos necessários à elaboração do laudo, providência não adotada na espécie. O laudo impugnado limitou-se a informações verbais colhidas de vizinhos e de servidor municipal, sem indicação de qualquer fonte documental verificável, sem metodologia expressa e sem qualificação adequada dos trechos em controvérsia. Descumpriu, igualmente, o art. 872, incisos I e II, do CPC, que determina ao oficial de justiça avaliador a especificação dos bens com suas características e estado de conservação, bem como a indicação do respectivo valor apurado de forma fundamentada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Piauí e DECLARO a nulidade do laudo de vistoria e avaliação registrado no Id. 82392450, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, bem como por inobservância dos critérios de avaliação estatuídos no art. 27, caput, do Decreto-Lei n° 3.365/1941, no art. 23, §1°, do mesmo diploma e no art. 872, incisos I e II, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos para a nova avaliação, observadas as prerrogativas de prazo conferidas à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC. DECORRIDO o prazo de quesitação, EXPEÇA-SE mandado ao Oficial de Justiça Avaliador para realização de nova vistoria e avaliação dos imóveis objeto da controvérsia, instruído com cópia da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore laudo que observe os seguintes parâmetros, determinados em razão das circunstâncias que conduziram à nulidade ora declarada: (I) prévia comunicação às partes acerca da data e do local da diligência, em atenção ao art. 474 do CPC; (II) realização da vistoria com o emprego de instrumentos técnicos aptos a confirmar as medições e a identificar a localização geodésica das áreas inspecionadas; (III) qualificação adequada dos imóveis, com descrição de suas características, estado de conservação, situação e dimensões; e (IV) apuração do valor indenizatório com base em critérios objetivos e documentalmente verificáveis, tais como registros de transações imobiliárias de imóveis da mesma espécie nos últimos cinco anos, valores venais para fins fiscais e demais elementos obtidos junto às autoridades públicas competentes nos termos do art. 23, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 e do art. 27, caput, do mesmo diploma, abstendo-se de fundar a avaliação em informações verbais colhidas informalmente de terceiros. I e cumpra-se. PICOS-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos