Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANANIAS PEREIRA NETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANANIAS PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LEONIDAS DA PAZ E SILVA, ERIALDO DA LUZ SOARES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em razão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, relativos a contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido. A sentença declarou a inexistência da contratação, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de contratação válida; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação e a prestação adequada das informações, especialmente em relação jurídica com pessoa idosa e hipossuficiente. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência do contrato e a ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, o que não foi feito nos autos. 5. A ausência de comprovação da assinatura do contrato ou da entrega do cartão invalida o vínculo obrigacional, evidenciando vício na manifestação de vontade e prática abusiva, nos termos do art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada. 6. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ, cabendo reparação mesmo sem comprovação de abalo psicológico direto. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contrato de cartão de crédito consignado impõe a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398, 405, 595, 944 e 945; Código de Processo Civil, arts. 240 e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, APEL. CÍVEL nº 0800640-92.2019.8.18.0109, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as Apelações, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do BANCO BRADESCO S.A., e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso de ANANIAS PEREIRA NETO, para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial, no sentido de: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação (contrato nº 20219000985000229000), tendo em vista a sua inexistência jurídica; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o referido valor incidirá correção monetária com base no IPCA a contar desta decisão, acrescido de juros de mora conforme a Taxa SELIC, decotado o IPCA, a contar do evento danoso, qual seja, data de início dos descontos, conforme art. 398, do Código Civil vigente e Súmula 54, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803504-85.2024.8.18.0026
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ANANIAS PEREIRA NETO contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de mútuo n.º 20219000985000229000, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civi. Em suas razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A. requer a reforma da sentença, alegando que houve regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devidamente ativado e utilizado pelo autor, inclusive com realização de saque antecipado. Alega que a utilização do cartão caracteriza anuência tácita, não sendo cabível a declaração de inexistência da relação contratual. Sustenta que os descontos foram legítimos e que o banco agiu conforme as normas do INSS, não havendo ilegalidade ou abuso. Defende que a sentença impôs ônus desproporcionais ao banco e requer a improcedência da demanda, com a exclusão da condenação e das penalidades impostas. Em suas razões recursais, o segundo apelante ANANIAS PEREIRA NETO sustenta que a sentença merece reforma quanto à não concessão de indenização por danos morais e à forma simples da restituição dos valores descontados. Ressalta que, embora reconhecida a inexistência do contrato, a devolução em dobro e a compensação por danos morais foram indevidamente negadas, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. Pede a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, rebate as alegações da autora e pugna pelo improvimento do recurso. Sem contrarrazões de ANANIAS PEREIRA NETO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O Banco apelado alega que a parte autora/recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme o disposto no art. 1.010, II, do CPC. No caso, verifica-se que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. III. MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado (RMC), cuja contratação foi impugnada por ausência de consentimento válido, alegando-se desconhecimento da natureza da avença e ausência de informações claras quanto à extensão da dívida. A sentença de primeiro grau, ao entender pela nulidade do contrato, fundamenta-se na ausência de instrumento contratual celebrado entre as partes para a modalidade cartão de crédito, bem como de faturas que comprovem a realização de compras a crédito. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Do exame dos autos, observa-se que por ocasião da contestação a instituição financeira não apresentou o contrato discutido, se limitando a apresentar faturas do cartão de crédito em questão (Id. 24792367 - Pág. 1-36) e telas de seu sistema interno, entretanto sem comprovação autêntica de que a autora tenha efetivado o saque de valores ou que tenham sido creditados em conta de sua titularidade o valor supostamente objeto de saque. Ademais, embora constem compras a crédito nas faturas acostadas não há prova de que tenha sido a autora quem realizou as referidas compras, as quais podem ter sido realizadas por terceiro fraudador, já que não há prova de que a autora consentiu com o contrato de cartão de crédito mencionado. É imprescindível destacar que, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação específica de vício no consentimento e prática abusiva. Dada a hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa e consumidora final — impõe-se, também, a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que agrava a consequência da ausência de prova específica da contratação impugnada. Não se ignora que o contrato de cartão de crédito consignado possui estrutura própria, distinta do empréstimo consignado tradicional. No entanto, no presente caso, sequer restou demonstrada a celebração do contrato específico discutido, tampouco comprovada a entrega do cartão ou a ciência da autora quanto às condições pactuadas — elementos indispensáveis para a configuração da boa-fé objetiva. Portanto, ao deixar de produzir prova válida da anuência do consumidor, o banco recorrido falhou em seu dever de demonstrar a regularidade da contratação combatida, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos causados à autora. Sendo a relação inexistente, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Com efeito, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro de descontos indevidamente realizados independe da comprovação da má-fé. Nesse sentido, também se posiciona esta 3ª Câmara Especializada, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de instituição bancária. A sentença declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 800,00. O apelante requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da nulidade contratual reconhecida; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os prejuízos imateriais suportados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigido que forneça informações claras e adequadas sobre os serviços prestados. 4. O contrato de cartão de crédito consignado, formalizado com a aposição de impressão digital do consumidor, não atende aos requisitos legais exigidos para a manifestação válida da vontade, conforme o art. 595 do Código Civil, configurando vício insanável que enseja sua nulidade. 5. A nulidade contratual impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação da má-fé do fornecedor, quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular práticas abusivas sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, eleva-se o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício na manifestação de vontade impõe a devolução dos valores descontados, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a indenização, cujo montante deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405, 595 e 944; Código de Processo Civil, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 410, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-92.2019.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) - grifou-se. Assim, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça bem como os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO as Apelações, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do BANCO BRADESCO S.A., e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso de ANANIAS PEREIRA NETO, para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial, no sentido de: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação (contrato nº 20219000985000229000), tendo em vista a sua inexistência jurídica; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o referido valor incidirá correção monetária com base no IPCA a contar desta decisão, acrescido de juros de mora conforme a Taxa SELIC, decotado o IPCA, a contar do evento danoso, qual seja, data de início dos descontos, conforme art. 398, do Código Civil vigente e Súmula 54, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora