Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO DINIZ LUSTOSA NOGUEIRA
APELADO: NEEMIAS DA CUNHA LEMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de constrição judicial. 2. O apelante alega inexistência de descumprimento da ordem judicial e sustenta ter cumprido a determinação de convocação do exequente, requerendo a reforma da decisão e o reconhecimento da inexigibilidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800042-93.2019.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NEEMIAS DA CUNHA LEMOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Execução de Multa (Astreintes) de nº 0800042-93.2019.8.18.0027, movida por MARCIO DINIZ LUSTOSA NOGUEIRA. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora Apelante, e determinou sua intimação para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de descumprimento de ordem judicial que justifique a aplicação da multa cominatória. Argumenta que deu cumprimento à determinação de convocação do Apelado imediatamente após ser notificado da decisão originária, por meio do Edital de Convocação nº 009/2011, publicado em 03/10/2011. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e declarar indevida a cobrança das astreintes. Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi recebido e conhecido na decisão de id. nº 21804052. O Ministério Público foi instado, oportunidade em que apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial acerca da questão de fundo não está inserido no âmbito de proteção do parquet. Os autos foram redistribuídos a este Juízo relator sob a constatação da prevenção firmada por meio do recurso apelatório interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000124-43.2011.8.18.0091. É o Relatório. DECIDO Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade desta Apelação Cível, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento. Neste tocante, verifico que a Apelação Cível não deve ser conhecida, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço. O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o recorrente interpôs a Apelação Cível em face de decisão que tão somente rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, extinguir a fase executiva. Tratando-se, pois, de decisão que não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória, sendo cabível em seu desfavor a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Nesse contexto, frise-se que a natureza jurídica do pronunciamento é de decisão interlocutória, e não de sentença, uma vez que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil é taxativo ao prever o recurso cabível para as decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença. Dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do referido diploma legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – Interposição de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Ausência de cabimento do recurso manejado pela parte – A decisão que rejeita a defesa do executado desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, § único, do CPC – Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, em face da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível – Erro grosseiro – Precedentes do TJSP – Ausência de fixação de honorários recursais em sede de incidente processual – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00112508420248260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo apelante, mantendo os cálculos homologados. A parte apelante sustentou excesso de execução em razão de alegada inadequação nos cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento jurisprudencial e o Código de Processo Civil, a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo de execução, é considerada decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, e não apelação. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dessa forma, o recurso de apelação não deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.08.2018; TJMT, N.U 1006215-54.2021.8.11.0002, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00016085920148110002, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2024) Com efeito,
no caso vertente, a parte Apelante, ao manejar o recurso de Apelação em detrimento do Agravo de Instrumento, incorreu em erro grosseiro, vício que obsta o conhecimento da insurgência recursal. A clareza do texto legal e a consolidada orientação jurisprudencial sobre o tema afastam qualquer dúvida objetiva que pudesse, em tese, autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Portanto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, da Apelação Cível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.