Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DOM CAMILO LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES, ANDRE SEVERO CHAVES
APELADO: JELTA TRUCK LTDA, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. REPRESENTANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, LEONARDO MARTINS WYKROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO MARTINS WYKROTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO PRODUTO. ALIENAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A alienação do bem objeto da lide não afasta a legitimidade ativa do antigo possuidor para pleitear indenização por danos sofridos enquanto estava na posse do produto, pois os vícios alegados são anteriores à transmissão do bem. II. A responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alienação posterior do bem para o reconhecimento do dever de indenizar. III. A extinção prematura do feito sem oportunizar a produção de provas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar retorno dos autos ao juízo de Origem para o prosseguimento regular do feito. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de anular a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento e seja analisado o mérito da demanda, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001563-97.2015.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Indústria e Comércio Dom Camilo LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ação originária foi proposta pela parte ora recorrente em face de Jelta Truck LTDA e CNH Industrial Brasil LTDA, com alegação de que adquiriu um veículo junto à parte ré para suas atividades de distribuição, mas que o bem apresentou sucessivos vícios, o que motivou a demanda reparatória por danos materiais e morais. Contudo, em sede de contestação (Id 13056944), uma das rés informou que o veículo objeto da ação havia sido vendido a terceira pessoa. Diante desse fato, o Juízo intimou a parte autora para se manifestar (Id 18488347), mas esta permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Diante dessa circunstância, o magistrado de primeiro grau entendeu que não subsistia mais objeto na ação, pois o pedido de reparação referia-se a um bem que não pertencia mais ao autor, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a comprovação da legitimidade para pleitear a reparação dos danos; (ii) que a mera alienação do bem não afasta automaticamente o direito à indenização pelos vícios apresentados quando em sua posse; (iii) que há precedentes jurisprudenciais que garantem a possibilidade de pleito indenizatório mesmo após a alienação do bem; (iv) pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que o mérito da demanda seja analisado. Os apelados, em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de cerceamento de defesa, visto que a parte autora teve a oportunidade de se manifestar e não o fez; (ii) que a ausência de interesse processual foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau; iii) que a alienação do bem sem a reserva expressa de direitos inviabiliza o prosseguimento da ação indenizatória. É o relatório, VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada na perda superveniente do objeto, decorrente da alienação do bem objeto da lide pela parte autora. No caso em exame, a parte recorrente ajuizou ação indenizatória alegando defeitos graves no veículo adquirido junto às empresas recorridas, os quais teriam causado danos materiais e morais. Todavia, em razão da alienação do bem, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora perdera a legitimidade ativa. Ocorre que tal entendimento não merece prosperar. O fato de o veículo ter sido alienado não afasta, por si só, o direito da parte autora de pleitear a reparação por danos experimentados enquanto esteve na posse do bem. O vício apontado pela recorrente, caso comprovado, constitui defeito anterior à alienação, de modo que a responsabilidade das fornecedoras persiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alienação do bem não prejudica eventual direito do antigo possuidor em reclamar indenização pelos danos sofridos. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DO PRODUTO. ALIENAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.556.528/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). No mesmo sentido, a doutrina consumerista orienta-se pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da destinação posterior do bem. Ademais, há de se considerar que a extinção do feito com fundamento na suposta ilegitimidade sem oportunizar à parte a possibilidade de demonstrar sua relação jurídica com os vícios alegados constitui cerceamento de defesa, afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de anular a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento e seja analisado o mérito da demanda. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator