Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILMAR PAMPLONA DA COSTA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802521-42.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Dilmar Pamplona da Costa contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. A autora alega fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000012224167, firmado sem observância das exigências legais, e requer nulidade, restituição em dobro de R$ 642,60 e indenização moral de R$ 10.000,00.. O réu contestou arguindo lide temerária e abuso do direito de ação, apontando a existência de 22 demandas idênticas. Defendeu a validade do contrato, assinado a rogo pelo filho da autora, com duas testemunhas, e a liberação de R$ 1.476,75 em conta previdenciária da autora, pugnando pela improcedência, condenação por litigância de má-fé e comunicação à OAB/PI. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da capacidade civil do analfabeto e da validade contratual De início, impende analisar a alegada nulidade do contrato sob o fundamento de que a parte autora é analfabeta e que a formalidade legal não teria sido observada. Neste ponto, cumpre ressaltar que a condição de analfabetismo, por si só, não configura incapacidade civil, não estando o analfabeto impedido de contratar. Conforme o Código Civil, a validade do negócio jurídico exige "agente capaz", "objeto lícito, possível, determinado ou determinável" e "forma prescrita ou não defesa em lei" (art. 104, CC). Para os contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler ou escrever, o art. 595 do Código Civil dispõe expressamente que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso concreto, o Banco réu demonstrou cabalmente que a contratação do empréstimo de R$ 1.527,11, a ser pago em 84 parcelas de R$ 37,80, com liberação de R$ 1.476,75, ocorreu com a observância da forma prescrita em lei. A documentação acostada pelo réu evidencia que o contrato foi assinado a rogo pelo filho da própria autora, conforme verificado pela filiação nos documentos de identificação, e na presença de duas testemunhas. Ademais, foi explicitado que a autora inicialmente formalizou o contrato de forma digital, mediante apresentação de documentos pessoais, fotografia (selfie) e geolocalização, e que a proposta foi aceita também por meio de assinatura biométrica (Id 74599627). Posteriormente, em diligência e cautela, a assinatura a rogo e a digital da Sra. Dilmar foram requisitadas para formalização adicional, em observância ao art. 595 do Código Civil. É crucial salientar que o valor integral do empréstimo de R$ 1.476,75 (mil, quatrocentos e setenta e cinco centavos) foi efetivamente creditado na conta previdenciária da autora, na agência 5810, conta-corrente 29181, do BANCO BRADESCO S/A, com autenticação do Banco Central (cód. nº STR 202306232899433847). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas quando a assinatura é feita a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, dispensando a escritura pública, salvo previsão legal específica. No presente caso, todos os requisitos formais e materiais foram devidamente atendidos, e, mais importante, o valor contratado foi integralmente disponibilizado e recebido pela autora em sua conta. A alegação de desconhecimento da contratação é, portanto, diretamente refutada pela prova documental e pelo próprio recebimento do numerário. II.2. Da inexistência de danos morais e do descabimento da repetição do indébito Consoante demonstrado exaustivamente, o contrato de empréstimo consignado é existente, válido e eficaz. A contratação se deu de forma regular, em estrito exercício do direito do Banco, sem que se configure qualquer ato ilícito que possa ensejar responsabilidade civil ou a imputação de danos morais. A tese da autora de que teria sido vítima de fraude é totalmente infundada, especialmente considerando que os valores foram depositados em sua própria conta corrente. Não se pode presumir que um suposto fraudador direcionaria os valores para a conta da própria vítima, e a ausência de registro de Boletim de Ocorrência por parte da autora, diante de uma alegada fraude de tal monta, causa estranheza e fragiliza ainda mais sua narrativa. Por conseguinte, se a cobrança decorre de um contrato hígido e de pagamentos devidos, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em sua forma dobrada. A Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil". No caso em tela, não há sequer excesso na cobrança, mas sim a cobrança de parcelas devidas de um contrato válido. II.3. Da litigância de má-fé A análise dos autos revela que a parte autora ingressou com esta ação, bem como com diversas outras demandas padronizadas contra diferentes instituições financeiras, todas na mesma data, evidenciando uma prática de judicialização em massa. A petição inicial é replicada, com modificação apenas dos dados do contrato e das partes, o que levanta sérias dúvidas sobre a real individualização das alegações e o propósito subjacente das ações. O próprio réu destacou que a autora é uma "contratante habitual de operações consignadas, com múltiplos contratos firmados nos anos de 2017 a 2024", tornando inverossímil a alegação de desconhecimento de tantos empréstimos e de que teria sido vítima de fraude ao longo de anos sem qualquer providência anterior. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e de "proceder com lealdade e boa-fé" (Art. 77, I e II, CPC). A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, caracteriza-se, dentre outras hipóteses, por "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (inciso III). No presente caso, a autora, ao alegar desconhecimento e fraude em um contrato que foi regularmente celebrado, que observou as formalidades legais (assinatura a rogo do filho e duas testemunhas, além de inicial aceitação biométrica) e cujo valor foi integralmente creditado em sua conta, incorre em flagrante alteração da verdade dos fatos. A conduta de buscar a nulidade de um contrato válido, com o intuito de se eximir de uma obrigação legitimamente assumida e obter enriquecimento ilícito (repetição do indébito e danos morais), desvirtua a finalidade do processo judicial. Essa conduta processual, que se enquadra no padrão de "demandas predatórias" já alertado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) por meio da Nota Técnica nº 06 e pela Recomendação CNJ nº 159/2024, prejudica a celeridade processual e o bom funcionamento do Poder Judiciário. A insistência em uma narrativa que é frontalmente contraditada pelas provas documentais carreadas aos autos, e pela ausência de qualquer elemento que corrobore a alegação de fraude, revela a má-fé processual. Dessa forma, a condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida imperativa, a fim de coibir o abuso do direito de ação e preservar a integridade e a boa-fé que devem nortear as relações processuais. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face das razões apresentadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DILMAR PAMPLONA DA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA – BANRISUL. CONDENO a parte autora, DILMAR PAMPLONA DA COSTA, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalto que a concessão do beneficiário da justiça gratuita não suspende o pagamento da multa aplicada a parte autora, nos termos do art. 98, § 4°, do Código de Processo Civil Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI