Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS CANCELADOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O contrato impugnado foi cancelado pelo Banco réu e excluído dos proventos do benefício da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. Assim, a inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, restou demonstrada no presente caso. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca vergastada em todos os termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803057-48.2022.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803057-48.2022.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença (ID n° 22412853), o d. juízo de 1º grau, considerando o cancelamento do contrato antes que ensejasse danos ao consumidor, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, e litigância de má-fé em 1% sob o valor da causa. Em suas razões recursais (ID n° 22412854), a parte apelante pleiteia a total reforma da sentença. Alega que não agiu com dolo, e que seu ingresso no judiciário não gerou qualquer prejuízo à parte adversa, não configurando qualquer hipótese para sustentar a condenação por litigância de má-fé, requer o afastamento da litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID n° 22412863), o banco apelado sustenta a hipótese de má-fé da parte autora, e alega que a mesma tentou-se utilizar do poder judiciário para enriquecer-se ilicitamente. Requer a manutenção da sentença em todos seus termos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Nesses termos, ressalta-se inicialmente quanto ao suposto contrato impugnado, verifica-se que nem chegou-se a formalizar instrumentos contratuais, visto que foram cancelados administrativamente pela instituição financeira apelada, pois o banco constatou que aprovação da comprometer a saúde financeira da parte autora. Assim, a proposta da operação foi cancelada em 01/11/2017.(ID 22412833). Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte requerente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco réu, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes. Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico. Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/Apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c repetição de indébito e danos morais – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – QUESTÃO JÁ ALCANÇADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DO APELADO DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INOCORRÊNCIA – TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, PORÉM, INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – PERDA DO OBJETO NÃO CONSTATADA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO QUANTO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL – PRETENSÃO RESISTIDA PRESENTE – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA – 3.) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – INVALIDAÇÃO DO MÚTUO ANTES DE QUALQUER DESCONTO DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR – MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO em parte e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002383-43.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.10.2021) (TJ-PR - APL: 00023834320208160061 Capanema 0002383-43.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO IDENTIFICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO CONSUMIDOR.PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0801626-43.2021.8.23.0010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não merece a recorrente receber o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Em paralelo, Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve permanecer, tendo em vista que restou demonstrada no presente caso a má-fé da parte autora em tentar obter enriquecimento ilícito com um contrato que sequer chegou a gerar descontos em seu benefício. Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante merece prosperar. O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, notadamente a apelante afirmou na exordial não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo seria fraudulento, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. In casu, a multa arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, não afigura-se como excessiva devendo ser mantida neste patamar por ser razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator