Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANA ISABEL VIEIRA PONTES FORTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000683-51.2015.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de ANA ISABEL VIEIRA PONTES FORTES, visando a satisfação de um crédito materializado em Cédula de Crédito Bancário e Cédula Hipotecária, no valor original de R$ 309.649,97 (trezentos e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme discriminado na petição inicial protocolada em julho de 2015. Devidamente citada, ocorreu o decurso do prazo legal sem que a parte executada apresentasse Embargos à Execução, o que ensejou o prosseguimento do feito com o início da fase de atos constritivos. Em razão da ausência de pagamento voluntário, a execução avançou para a tentativa de constrição patrimonial, sendo expedido mandado de penhora e avaliação em 15 de agosto de 2018 (ID 5699567). O Exequente, em seguida, manifestou-se nos autos, requerendo o prosseguimento do feito e a habilitação de novos advogados para representação (ID 5815326). Após a efetivação da penhora e avaliação de bens (ID 12515860), o Exequente, em setembro de 2021, expressamente anuiu com os valores atribuídos ao bem constrito e requereu o imediato início dos atos de expropriação, notadamente por meio de leilão judicial eletrônico ou presencial, em conformidade com o disposto no artigo 879, inciso II, e seguintes, do Código de Processo Civil (ID 20045937). A fase de expropriação, contudo, encontrou um óbice inicial por força da Decisão ID 24926511, na qual este Juízo vislumbrou uma aparente divergência entre as dimensões do imóvel que havia sido objeto de penhora e aquele que figurava como garantia hipotecária na dívida, o que levou à determinação para que se oficiasse o Cartório de Registro de Imóveis local, solicitando a certidão de inteiro teor do bem, a fim de sanar a dúvida e permitir o avanço da execução. O Exequente, na sequência (ID 26442930), reiterou o pedido de cumprimento da referida Decisão, e o Ofício foi expedido ao Cartório de Registro de Imóveis em 27 de junho de 2022 (ID 28860079). A Executada, por intermédio de patrono constituído, peticionou nos autos em abril de 2023 (ID 39203762), requerendo a designação de audiência de conciliação. Este Juízo proferiu nova Decisão ID 48828997, chamando o feito à ordem. Naquela ocasião, reconheceu-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada a certidão da respectiva matrícula, deve ser realizada por termo nos autos, sendo a providência de obtenção da referida certidão de incumbência da parte Exequente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a determinação anterior de oficiar o Cartório foi tornada sem efeito, e o Exequente foi novamente intimado a providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, sob pena de não realização do ato constritivo. Além disso, a Exequente foi intimada a se manifestar sobre o pleito conciliatório da Executada e a requerer o que fosse de direito para o prosseguimento da execução, inclusive no que tange à ordem legal de preferência. A despeito da determinação judicial, o Exequente apenas pleiteou dilação de prazo por vinte dias para cumprir a determinação de juntada da certidão de inteiro teor (ID 52288414), e a Certidão da Secretaria ID 56976562, atestou que, mesmo após a dilação, o documento não havia sido acostado aos autos. Somente em 6 de setembro de 2024, quase um ano após a Decisão que tornara sem efeito a expedição do ofício, o Exequente apresentou a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 63109862 e 63109845), requerendo, novamente, o prosseguimento do feito com os atos de expropriação. Em virtude dessa juntada, nova Decisão foi proferida em 21 de novembro de 2024 (ID 67099571), determinando a formalização da penhora por termo nos autos e a intimação pessoal do Executado e de seu cônjuge para fins de avaliação e oposição de embargos. Em abril de 2025, houve nova diligência, com a posterior expedição de Ato Ordinatório em 18 de abril de 2025 (ID 74341194), intimando o Exequente a se manifestar sobre o teor da diligência. Contudo, em 27 de maio de 2025, a Secretaria certificou a inércia da parte Exequente (ID 76395221). Despacho ID 81000949 reiterando a intimação para que o Exequente requeresse o que fosse de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso processual. Em resposta a essa última intimação, o Exequente requereu (ID 82422363) a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, sob a alegação de que a operação de crédito da Executada se enquadrava nos benefícios das Leis n.º 14.166/2021 e n.º 14.554/2023, que visam a renegociação de dívidas oriundas dos Fundos Constitucionais, com fundamento no artigo 15-G, inciso I, da Lei n.º 7.827/89. Despacho ID 86482243 requerendo a comprovação do pedido administrativo de renegociação, como requisito essencial para o deferimento da suspensão. Nesse contexto, a Executada, em 16 de dezembro de 2025 (ID 88085675), acostou aos autos documentos que atestavam a renegociação da dívida, sendo notadamente uma Certidão de Inteiro Teor e Ônus de Registro de Imóveis (ID 88085689), que em seu R.5 – 1.779 registrava uma Cédula de Crédito Bancária de terceiro grau em favor do Exequente, onde a Executada expressamente reconhecia e confessava a dívida original, objeto da presente execução, no valor de R$ 161.960,70 (cento e sessenta e um mil, novecentos e sessenta reais e setenta centavos), a qual foi incorporada a uma nova Cédula, lastreada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Finalmente, em 17 de dezembro de 2025, o Exequente apresentou a manifestação que põe fim à controvérsia (ID 88145392), informando a este Juízo que a Executada RENEGOCIOU a dívida que mantinha com o Banco, de modo que "não mais subsiste qualquer interesse no prosseguimento desta execução". O Exequente expressamente requer a declaração de extinção da execução, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, 925 e 487, todos do Código de Processo Civil, alegando a perda superveniente do objeto pelo fato de o devedor ter satisfeito a obrigação. É o relatório. Decido. A Ação de Execução tem como escopo a satisfação de um crédito, ou seja, a realização prática de uma obrigação reconhecida em um título executivo extrajudicial. O processo executivo, em sua essência, caminha em direção a um fim preestabelecido: o adimplemento da dívida por meio de coerção estatal. Atingida a finalidade, cessa a utilidade e o interesse na manutenção do procedimento. No caso, a manifestação inequívoca da parte Exequente, que é a detentora do título e quem detém a prerrogativa de buscar o cumprimento da obrigação, é categórica ao noticiar a renegociação da dívida pela Executada, fato que culmina na extinção superveniente do seu interesse processual na continuidade da execução. A renegociação, que resultou na confissão da dívida original e sua incorporação a um novo título de crédito, implicou na substituição da obrigação anterior, caracterizando, para os fins do processo executivo que visava o cumprimento da dívida pretérita, a sua integral satisfação. O Código de Processo Civil é claro ao elencar as hipóteses que culminam na extinção da execução. Conforme o disposto em seu artigo 924, a execução se extingue quando ocorre a satisfação da obrigação. A literalidade do dispositivo legal estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. A satisfação da obrigação, prevista no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, abrange não apenas o pagamento direto e imediato em moeda corrente, mas também formas indiretas de adimplemento ou extinção da dívida no âmbito do processo executivo, tal como a celebração de um novo instrumento que absorva e substitua a dívida original, como ocorreu na presente situação através da confissão de dívida e emissão de uma nova Cédula de Crédito Bancário. A novação da dívida executada, por constituir título novo, retira o substrato fático-jurídico da execução que tramitava, uma vez que a obrigação que lhe dava causa, embora transmutada, foi devidamente cumprida pela criação de um novo vínculo, satisfazendo, assim, o interesse do Exequente no recebimento de seu crédito. O Exequente reconheceu expressamente a perda do interesse no prosseguimento do feito justamente porque o objetivo primário da execução foi alcançado, ainda que por via de uma renegociação. Outrossim, a extinção do processo de execução, mesmo por satisfação da obrigação, demanda uma formalidade essencial para que produza os devidos efeitos jurídicos. O artigo 925 do Código de Processo Civil, que corrobora o pedido expresso do Exequente (ID 88145392), dispõe com clareza solar sobre a necessidade de ato judicial formal e solene: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, o encerramento da execução deve ser veiculado por meio de Sentença, conferindo-lhe a estabilidade e a segurança jurídica necessárias ao trânsito em julgado. A prolação da Sentença de extinção, no caso em análise, deve ocorrer com resolução do mérito, tendo em vista que houve a análise e a conclusão definitiva sobre a pretensão executória, a qual foi plenamente satisfeita pelo ato negocial da Executada, culminando no desaparecimento da dívida que instruía o processo. A resolução do mérito encontra amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que o magistrado profere Sentença com análise do mérito, pondo fim à discussão principal e gerando coisa julgada material sobre a existência e a satisfação da obrigação. O mencionado artigo prescreve: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; O acolhimento do pedido de extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação equivale, para os fins de processo, ao acolhimento da pretensão executória, que era a obtenção da satisfação do crédito. Portanto, a decisão de extinção é proferida com resolução do mérito da causa executiva. Com a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação, todos os atos executivos praticados no curso do processo perdem seu efeito e razão de ser, sendo imperativa a determinação para que sejam desconstituídos e cancelados. A Executada teve bens penhorados (ID 12515860), e a consequência lógica da extinção executiva é a liberação de seu patrimônio, conforme pleiteado pelo próprio Exequente em sua última manifestação (ID 88145392), que requereu a desconstituição de "qualquer ato executivo, constritivo ou expropriatório eventualmente existente". Portanto, a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula n.º 1.779, ficha 01, do Livro de Registro Geral n.º 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, deve ser formalmente cancelada, de modo a garantir o pleno e desimpedido exercício do direito de propriedade por parte da Executada, liberando o bem de toda e qualquer constrição judicial decorrente deste feito. No que concerne ao ônus da sucumbência, o Exequente, em sua petição de extinção (ID 88145392), sustentou que a Executada deveria arcar com as custas processuais, alegando o princípio da causalidade, tendo em vista que a Executada deu causa ao ajuizamento da execução por seu inadimplemento inicial. Embora o processo de execução tenha sido extinto em virtude de um acordo de renegociação que, na prática, satisfez a obrigação original, o fato gerador da demanda judicial foi, de fato, o inadimplemento da Executada. A execução não poderia ser proposta se a dívida estivesse adimplida. A renegociação é um fato superveniente que se equipara à satisfação da obrigação para o fim de extinção do processo, mas não desvirtua a necessidade do ajuizamento da ação para a defesa do crédito do Exequente. Desse modo, o princípio da causalidade impõe à Executada o dever de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes da propositura e do desenvolvimento da execução, mesmo que a extinção tenha ocorrido por uma forma negociada de satisfação da dívida. Note-se que a satisfação do crédito é a tônica final do processo, de modo que o juízo de causalidade deve recair sobre aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Portanto, em respeito ao princípio da causalidade e à plena satisfação do crédito do Exequente – que, embora tenha ocorrido por novação, atinge o objetivo último da execução, que era a recuperação do capital –, impõe-se a condenação da Executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto e considerando a manifestação do Exequente quanto à satisfação da obrigação, o que implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade desta Execução de Título Extrajudicial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção da execução, DETERMINO o imediato levantamento da penhora e a desconstituição de todo e qualquer ato de constrição e de expropriação que tenha recaído sobre o patrimônio da Executada nos presentes autos, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao cancelamento das averbações e registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguel Alves, com urgência, no que se refere, especificamente, à penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 1.779. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade, tendo sido o seu inadimplemento inicial a razão determinante para a propositura da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando o Exequente da necessidade de providenciar o integral e formal cumprimento das determinações de desconstituição de atos constritivos, no que lhe couber, conforme o procedimento extrajudicial adequado. Com o trânsito em julgado, e após as diligências necessárias ao cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves