Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARQUES BANDEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800620-41.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Francisco Marques Bandeira em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 87383413 que recebeu a inicial, deferiu os benefÍcios da justiça gratuita ao requerente e determinou a citação do requerido. Antes de devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 85329838. Réplica em ID 94299102. Ato ordinatório de ID 94367321 que intimou as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. As partes manifestaram-se pela desnecessidade (ID 94544219 e 94299110). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de mérito referente à prescrição, pois, conforme art. 27, do CDC, nas ações declaratórias de nulidade incide o prazo quinquenal, contado a partir do último pagamento. Conforme entendimento do STJ: “(…) 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, relator min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/09/2025, e que os descontos questionados remontam a período inferior a cinco anos, não há que se falar em prescrição. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação de pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado. Aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade de alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que contrariem os argumentos do postulante, diante de fundadas razões, o que não ocorreu no presente caso, já que não foi demonstrada nenhuma manifestação de riqueza incompatível com o pleito de gratuidade da justiça. Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da cobrança de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II” e aferir se o autor faz jus à repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor é pessoa analfabeta, o que atrai a incidência do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual firmou entendimento no sentido de que: Súmula 37: ”Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Na hipótese dos autos, analisando detidamente o caderno processual, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II, CPC, de comprovar a regular contratação da tarifa bancária (ID 85329837), apresentando contrato de pessoa estranha à lide. Sendo assim, inexistindo comprovação válida da aquisição da tarifa pelo autor, resto-me convencido acerca da ocorrência de fraude na contratação. Ressalto que a contratação fraudulenta, ainda que configure fortuito interno, não afasta o dever de indenizar, pois integra o risco inerente à atividade econômica da fornecedora do serviço, nos termos do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em outras palavras, considerando a possibilidade de o exercício da atividade comercial acarretar consequências patrimoniais aos particulares, incumbe a plataforma de vendas a cautela que dela se espera em verificar a identidade do seu contratante, especialmente quando a lei exige um procedimento diferenciado para os casos de analfabetismo. A título de exemplificação, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível. O primeiro interposto por Santander Capitalização S/A em contrariedade à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito. O segundo, trata- se de recurso adesivo da parte autora. 2. O Juízo de piso declarou a inexistência do débito relacionado a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, ante a ausência de relação contratual autorizante, condenando a promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem pagamento de indenização por danos morais pleiteados pela autora por considerar que os valores descontados seriam ínfimos, incapazes de gerar sofrimentos extraordinários. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), é de que a restituição em dobro não requer a comprovação de má-fé quanto a cobrança indevida resultar de serviços não contratados. No entanto, o dito tribunal determinou, no exercício da prerrogativa legal de modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), que a tese estabelecida só seria aplicável aos casos apresentados após a aplicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021. Assim, como os descontos indevidos ocorreram no período entre janeiro a maio de 2015, a forma de restituição deve ser a simples. 4. Acerca do dano moral, o débito extraído da conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5. A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, sem excluir a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Recurso da Instituição Bancária conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0051026-81.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024). No que concerne à repetição do indébito, convém destacar que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na ocasião, restou definido que a restituição em dobro do indébito passa a ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Quanto ao dano extrapatrimonial, não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “(…) O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (...)” (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019). “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Ademais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária. Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato referente à cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II” discutida nesta lide. Condeno o demandado a restituir, em dobro, os valores referentes à cobrança “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II” debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que posteriores a 30/03/2021, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ), e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do artigo 509, do CPC. Indefiro o requerimento de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXASANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves