Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAULO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 em sede de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal da conta individualizada do PASEP, independentemente da ciência subjetiva do titular. 2. O marco objetivo do saque integral confere previsibilidade e segurança jurídica, impedindo que o prazo prescricional fique sujeito à percepção individual e unilateral da parte interessada, em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade. 3. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 26/03/2009, de modo que, mesmo considerando o prazo prescricional decenal (Tema 1.150/STJ), a ação ajuizada apenas em 09/02/2024 se encontra fulminada pela prescrição. 4. A alegada ciência superveniente não veio acompanhada de prova robusta de impedimento técnico ou jurídico que justificasse a postergação do prazo, e o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido pela parte autora. 5. A sentença observou corretamente a tese vinculante do STJ e aplicou adequadamente a regra objetiva para o termo inicial da prescrição, não havendo fundamento para sua reforma. 6. A negativa monocrática do provimento recursal encontra respaldo no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, por estar o recurso em confronto com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806220-34.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS VINICIUS PEREIRA PAULO em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a parte autora alegou irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, sustentando a existência de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros, rendimentos e distribuição de reservas. Requereu, ao final, a recomposição do saldo da conta, com o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. O Juízo de origem consignou que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 26/03/2009, enquanto a ação somente foi ajuizada em 09/02/2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição não estaria configurada, pois somente teria tomado ciência das supostas irregularidades em 17/10/2023, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA PRESCRIÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal se resume na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto a alegados desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início em 17/10/2023, data em que afirma ter tomado ciência dos supostos prejuízos, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se harmoniza com o conjunto fático-probatório dos autos. Inicialmente, a matéria atinente às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual se consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular comprovadamente toma ciência das irregularidades. Todavia, posteriormente ao referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.214.879/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema Repetitivo nº 1.387, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal.
Trata-se de critério que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos prazos prescricionais, evitando a perpetuação indefinida de litígios fundada em percepções subjetivas e unilaterais. Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais. Nesse contexto, não se confunde a ciência jurídica relevante para fins prescricionais com a mera alegação de ciência psicológica ou tardia do suposto dano. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em matéria de prescrição, adota critérios objetivos, justamente para impedir que o termo inicial do prazo fique sujeito à vontade exclusiva da parte interessada, o que esvaziaria a própria finalidade do instituto. Admitir que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular afirma ter tomado ciência dos alegados desfalques, independentemente da ocorrência do saque integral, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de tornar ineficaz a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, adotou exatamente o critério objetivo definido no Tema 1387/STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal (26/03/2009), ocorrido em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da demanda.. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 26.03.2009, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. Logo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2024 mais de 10 anos após o início do prazo prescricional, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. A alegação recursal de que a ciência dos supostos prejuízos somente teria ocorrido em 17/10/2023 não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de demonstrar a existência de obstáculo concreto, técnico ou jurídico que impedisse o acesso às informações da conta em momento anterior. Não se comprovou, por exemplo, negativa administrativa reiterada de fornecimento de extratos, erro sistêmico impeditivo ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da regra objetiva firmada pelo STJ. Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada ciência tardia — apta a excepcionar o marco objetivo do saque integral — compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC e do TEMA 1.300 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, tendo o saque integral ocorrido em 26/03/2009, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 26/03/2019. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 09/02/2024, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a sentença não apenas observou a jurisprudência dominante, como aplicou corretamente tese vinculante, razão pela qual não há falar em reforma do decisum quanto ao reconhecimento da prescrição. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, inexistindo qualquer violação ao direito de ação ou ao princípio do acesso à justiça, mas sim a aplicação legítima e necessária do instituto da prescrição como instrumento de pacificação social e estabilidade das relações jurídicas. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas, tal como ocorreu, nesta hipótese. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387, do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator