Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
EMBARGADO: ANTONIA DE MOURA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001400-48.2018.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. O MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES-PI opôs embargos à execução proposta por ANTÔNIA DE MOURA ARAÚJO, sustentando, em síntese, que a pretensão executória encerra excesso de execução decorrente da alegada desproporcionalidade do valor locatício, da cobrança indevida de despesas de água e energia e da aplicação de encargos financeiros que considera abusivos. Afirma que o aluguel pactuado não corresponderia ao valor de mercado e que determinadas faturas incluídas na planilha executiva não refletem consumo atribuído ao ente público. Requer, portanto, o reconhecimento do excesso de execução e a revisão dos valores exigidos. A parte embargada, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, quedou-se inerte (id. 10726392). É o breve relatório. DECIDO. Observo, no caso dos autos, que o contrato de locação celebrado entre as partes, acrescido de seus aditivos, encontra-se regularmente firmado e assinado, não havendo controvérsia acerca da sua validade formal. O próprio embargante reconhece que usufruiu do imóvel pelo período ajustado e que o valor do aluguel fixado no pacto correspondia ao montante previamente acordado, inexistindo qualquer vício formal que macule o negócio jurídico. A alegação de que o valor do aluguel seria desproporcional ou incompatível com o preço de mercado carece de fundamentação, limitando-se o embargante a afirmar que o imóvel teria sido alugado posteriormente por valor inferior, sem demonstrar que se tratava das mesmas condições locatícias, da mesma realidade de mercado ou do mesmo lapso temporal. A mera afirmação desacompanhada de prova técnica ou documental idônea não se presta a infirmar a força executiva do título, tampouco constitui causa de revisão judicial no bojo de embargos à execução, que não se prestam à rediscussão ampla das cláusulas contratuais. Igualmente não prospera a alegação de cobrança indevida das faturas de água e energia. Os documentos acostados aos autos demonstram que as cobranças se referem ao período de vigência da locação e foram emitidas pelas concessionárias competentes, sendo ônus do embargante demonstrar que tais consumos não ocorreram, que pertenciam a terceiros ou que representavam erro de medição — o que não ocorre nos autos. Ausente prova mínima capaz de abalar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte exequente, não há que se reconhecer excesso de execução. No que se refere aos juros e correção monetária, verifica-se que a atualização observou os parâmetros legais pertinentes, inexistindo qualquer indício de utilização de juros compostos ou encargos abusivos. A mera insurgência genérica contra o critério adotado, desacompanhada de memória de cálculo alternativa ou demonstração objetiva do alegado excesso, não atende à exigência do art. 917, §4º, do CPC, segundo o qual incumbe ao embargante apresentar demonstrativo contendo o valor que entende correto. Portanto, não há nos autos elementos minimamente aptos a demonstrar nulidade, excesso de execução ou qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação. As alegações do embargante são genéricas, desprovidas de comprovação técnica ou documental e incapazes de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, motivo pelo qual carecem de plausibilidade jurídica.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Sem custas processuais ante isenção legal. CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade. JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0003210-29.2016.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos