Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DULCE MARIA MATOS CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829762-57.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCE MARIA MATOS CAMPELO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, julgado pela 2º 2ª Câmara Especializada cível, do tribunal de justiça do estado do piauí, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. O presente feito, fora, equivocadamente, enviados para a Vice-Presidência para realizar exame de admissibilidade de um suposto Recurso Especial. Ocorre que, não há nos autos a interposição de nenhum Recurso Especial, tendo os autos remetidos, assertivamente, a esta relatoria, em atenção ao determinado no ID 26068787. Pois bem. A causa suspensiva pleiteada pelo Banco do Brasil S/A no ID 22513806, já teve posicionamento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais que se falar, portanto, de suspensão do presente feito. Dessa forma, considerando que os autos do processo em epígrafe encontra-se julgado e que não houve a interposição do novo recurso, encaminhem-se os autos para Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito e julgado do Acórdão ID 22088533. Logo após, em caso afirmativo, com a devida baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada