Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ALBERTO DE SOUSA, MAURIVAN ALVES DE SOUSA, MAURICIO ALVES DE SOUSA
REU: JULIA ARAUJO DE CARVALHO, HELIO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000632-93.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, proposta por André Alberto de Sousa, Maurivan Alves de Sousa e Maurício Alves de Sousa em face de Júlia Araújo de Carvalho e Hélio José dos Santos, alegando os autores que, em 15 de agosto de 2015, por volta das 07h, após participarem de celebração religiosa alusiva aos festejos de Nossa Senhora dos Remédios, quando retornavam à residência situada no bairro Catavento, nesta cidade, a vítima Francisca Alves de Sousa, esposa e mãe dos autores, ao descer do veículo e tentar atravessar a via pública, foi atingida por motocicleta conduzida pela primeira requerida e de propriedade do segundo requerido, todos qualificados na peça inicial. A petição inicial afirma que a primeira ré trafegava em contramão de direção e em velocidade superior ao permitido, bem como teria se evadido do local sem prestar socorro, resultando em graves lesões na vítima, que foi a óbito durante o deslocamento para Teresina, conforme documentação juntada, incluindo certidão de óbito e laudo cadavérico. Os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, indenização por danos materiais decorrentes da perda da capacidade produtiva da vítima e indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Os réus foram regularmente citados, tendo sido apresentada defesa, na qual contestam a dinâmica do acidente e a responsabilidade imputada, bem como impugnam os valores pretendidos. Instruiu-se o feito com documentos, dentre eles boletim de ocorrência, certidão de casamento com averbação de óbito, comprovantes de renda e registros policiais, além de informação acerca de processo criminal correlato registrado sob nº 0000136-64.2016.8.18.0032, no qual a primeira ré foi denunciada por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Encerrada a fase probatória, vieram os autos conclusos para sentença, conforme certidão de conclusão datada de 03/11/2025. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, resultante na morte de Francisca Alves de Sousa, mãe dos autores. O conjunto probatório é robusto e suficiente à formação do convencimento, especialmente em razão da juntada aos autos da sentença penal condenatória proferida no processo criminal nº 0000136-64.2016.8.18.0032, a qual reconheceu, com trânsito em fase avançada, a culpa da ré Júlia Araújo de Carvalho na condução do veículo que atingiu a vítima. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, porém, uma vez decididas no juízo penal a existência do fato e a autoria, é vedada sua rediscussão no cível. Assim, a materialidade e a autoria da condutora estão definitivamente estabelecidas, não sendo possível nova incursão probatória quanto à dinâmica essencial do acidente. Comentando o dispositivo legal em tela, Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ensinam que “a sentença penal condenatória necessariamente reconhece a existência do fato e atribui ao réu a sua autoria”, daí decorrendo que, “em caso de decisão condenatória, tais questões (existência do fato e sua autoria) não podem mais ser objeto de discussão no juízo cível, que se limitará a avaliar a existência e a extensão do dano sofrido pela vítima (Serpa Lopes, Curso, p. 420)” (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Editora Renovar,2006. Volume II, página 840). A jurisprudência pátria é no mesmo sentido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “ (...) 1. o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano” (REsp 1829682/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). Vale lembrar, ainda, que o artigo 91, inciso I, do Código Penal preceitua que é efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Assim, a condenação criminal da ré pelo homicídio culposo, na direção de veículo, acarreta a sua responsabilidade, na esfera civil, pelo fato, não mais sendo possível discutir culpa, haja vista que restou bem delineada sua conduta imprudente (ato ilícito, nos termos do artigo 186, CC). No tocante ao corréu Hélio José dos Santos, proprietário do veículo, sua responsabilidade decorre dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que impõem responsabilidade objetiva e solidária ao proprietário pelos atos do condutor que utiliza o veículo com sua autorização, o que se confirma nos documentos relativos à propriedade do bem e à sua livre utilização pela corré Júlia. A responsabilidade é, pois, solidária, cabendo ao proprietário responder perante a vítima independentemente de culpa. É neste sentido o entendimento do STJ, In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes”. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1243238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). Passo, então, ao exame dos danos postulados. A morte da genitora dos autores é evento que gera, por si, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, dada a natureza do bem jurídico atingido. Em atenção aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica das partes, fixa-se indenização em valor moderado, suficiente à compensação do sofrimento, sem enriquecimento ilícito. Quanto à pensão mensal, aplica-se o art. 948, II, do Código Civil, que determina o pagamento de pensão aos dependentes da vítima, correspondente à contribuição que ela prestava à família. Os autores são filhos da falecida e, à época dos fatos, dependiam economicamente de sua genitora, circunstância demonstrada pela própria natureza do vínculo materno-filial e pela ausência de elementos que indiquem independência econômica. A jurisprudência consolidada orienta que a pensão aos filhos menores deve perdurar até que completem 25 anos, termo final que considera a presunção de manutenção de dependência econômica até a conclusão do ciclo educacional e entrada no mercado de trabalho. Assim, é devido o pensionamento, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) da renda presumida da vítima, fixada, na ausência de comprovação, no salário mínimo nacional, até que os autores completem 25 anos, observada a proporcionalidade individual e a cessação automática conforme alcancem tal idade. Por fim, não há nos autos comprovação de outras despesas materiais relacionadas ao acidente, motivo pelo qual tais pedidos devem ser julgados improcedentes por ausência de prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por André Alberto de Sousa, Maurivan Alves de Sousa e Maurício Alves de Sousa em face de Júlia Araújo de Carvalho e Hélio José dos Santos, para: 1- Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 2 - Condenar, ainda, os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, desde a data do óbito, devida a cada filho da falecida até que complete 25 anos de idade, devendo o valor ser atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo e pago em parcela única vencida e parcelas vincendas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, observada a solidariedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos