Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA
REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 25 de novembro de 2025. NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806762-56.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:39
Recebimento
25/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0806762-56.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Reclamação ajuizada por AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA, dirigida a esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, com a finalidade de impugnar acórdão proferido por este mesmo colegiado nos autos do processo n.º 0806762-56.2022.8.18.0032. Contudo, a presente reclamação é manifestamente incabível nesta Instância, por ter sido dirigida à própria Turma Recursal que proferiu o acórdão impugnado, o que contraria a estrutura legal e regimental do sistema de Juizados Especiais e o ordenamento processual vigente. A disciplina da matéria encontra-se expressamente regulamentada pela Resolução STJ/GP n.º 3/2016 em seu art. 1º: “Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Portanto, havendo irresignação com base em alegada ofensa à jurisprudência consolidada, a via adequada não é a reclamação dirigida à própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução STJ/GP n.º 3/2016 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a presente reclamação, reconhecendo a incompetência absoluta desta Turma Recursal para apreciá-la. Por fim, determino que a Secretaria proceda a certificação do trânsito em julgado do acórdão de id. 24771515, bem como a devolução dos autos ao juizado origem. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA
REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 25 de novembro de 2025. NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806762-56.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:39
Recebimento
25/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0806762-56.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Reclamação ajuizada por AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA, dirigida a esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, com a finalidade de impugnar acórdão proferido por este mesmo colegiado nos autos do processo n.º 0806762-56.2022.8.18.0032. Contudo, a presente reclamação é manifestamente incabível nesta Instância, por ter sido dirigida à própria Turma Recursal que proferiu o acórdão impugnado, o que contraria a estrutura legal e regimental do sistema de Juizados Especiais e o ordenamento processual vigente. A disciplina da matéria encontra-se expressamente regulamentada pela Resolução STJ/GP n.º 3/2016 em seu art. 1º: “Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Portanto, havendo irresignação com base em alegada ofensa à jurisprudência consolidada, a via adequada não é a reclamação dirigida à própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução STJ/GP n.º 3/2016 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a presente reclamação, reconhecendo a incompetência absoluta desta Turma Recursal para apreciá-la. Por fim, determino que a Secretaria proceda a certificação do trânsito em julgado do acórdão de id. 24771515, bem como a devolução dos autos ao juizado origem. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. SUMULA 448 TST. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo Município requerido em face de sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% e condenando ao pagamento das diferenças retroativas. - Afasta-se a incompetência dos juizados especiais ante a existência de laudo técnico presente nos autos. - A parte autora comprovou o exercício de suas atividades em ambiente insalubre por meio de laudo técnico emprestado de caso idêntico, o que é admitido pela jurisprudência, cabendo ao Município o ônus de produzir prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu. - A Súmula 448 do TST reconhece que atividades desenvolvidas em ambientes insalubres de uso coletivo podem ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. - O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme determina o art. 192 da CLT e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. - Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo vigente, mantendo-se os demais termos da condenação. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0806762-56.2022.8.18.0032 Origem:
REQUERENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0806762-56.2022.8.18.0032
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e das diferenças de décimo terceiro salário e férias que não estiverem prescritos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Consigne-se que o período em que a requerente exerceu a função de zeladora, levará em consideração o percentual de 40% sobre o vencimento base (grau máximo), conforme laudo apresentado nos autos. Sem custas e sem honorários nesta instância, por ser a demanda regida pela Lei dos Juizados da Fazenda Pública. O requerido interpôs recurso inominado alegando, resumidamente, da utilização da prova emprestada em detrimento da prova original; da impossibilidade do adicional de insalubridade; da base de cálculo do adicional. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença de piso seja reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Após detida análise dos autos e do acervo probatório existente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atual, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 05/05/2025
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806762-56.2022.8.18.0032.
REQUERENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)