Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825558-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte autora MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública, titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que os valores do PASEP são irrisórios e incompatíveis com o período de contribuição. Sustenta que os valores não foram devidamente corrigidos, além da ocorrência de desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requer a restituição do valor que entende devido, indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do banco réu (Id 6778002). O banco demandado apresentou contestação (Id 7733685), levantando preliminares e alegando prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora, alegando a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8814677). Intimadas as partes sobre outras provas a produzir (Id 10339192), houve manifestação do banco requerido e da parte autora, nos termos constantes dos autos. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (Id11383711). Interposto recurso de apelação, o acórdão de Id 62626223 anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em prosseguimento, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, determinando que a parte autora juntasse aos autos a íntegra dos extratos da conta PASEP, microfilmagem ou outro documento que comprovasse os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhados de planilha dos valores que alega devidos (Id 86748632). A parte autora apresentou manifestação (Id 92170079), informando o cumprimento da decisão de saneamento, com juntada/reapresentação de microfilmagens e extratos da conta PASEP, indicando supostas irregularidades, lançamentos negativos e requerendo a realização de prova pericial contábil. Na referida manifestação, a parte autora indicou o documento de Id 92170081 como último registro do saque integral dos valores vinculados à conta PASEP em 14/10/1999. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas pelo banco demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 508 do STF, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., pelo que não acolho a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da parte requerente tenha sido alterada, pelo que mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 6778002 e do art. 99, § 3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A análise detida do conjunto probatório documental, aliada à pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, demonstra que a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação constante dos autos, especialmente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, ambos relativos às contas individualizadas do PASEP. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de lide que gravita em torno de possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da conta individual PASEP da parte autora. Inicialmente destaco ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, haja vista que inexiste relação de prestador e consumidor, nos termos estabelecidos no art. 2º e 3º do CDC. Sobre o PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu que: – o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na gestão das contas do PASEP; – a pretensão ao ressarcimento de eventuais desfalques submete-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e – o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência inequívoca dos prejuízos causados. Soma-se a esse entendimento, a tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1387, que dispõe: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Nesse sentido, a prescrição decenal, estabelecida no Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado, conforme estabelecido no Tema 1.387 do STJ. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que aquele é o valor devido e, a partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) No Acórdão de Id 62626223, a sentença anteriormente proferida foi anulada levando em consideração o Tema 1.150 do STJ, considerando o prazo prescricional estabelecido de 10 (dez) anos e que a autora tomou ciência do dano em sua conta PASEP em setembro/2019. Ocorre que, posteriormente ao referido acórdão e à consolidação do Tema 1.150 do STJ, foi proferido o Tema 1.387 do STJ, que estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, no caso objeto do feito, verifica-se da manifestação e dos documentos juntados pela própria parte autora, especialmente do documento de Id 92170081, que houve indicação de saque integral dos valores vinculados à conta PASEP em 14/10/1999, com saldo zerado, o que indica o encerramento da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Conforme o Tema 1.387 do STJ, a partir de 14/10/1999, data do saque integral do principal, iniciou-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos do Tema 1.150 do STJ e art. 205 do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi proposta em 16/09/2019, configura-se o transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, Tema 1.150 e Tema 1.387, ambos do STJ, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina