Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE SOUSA NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802434-86.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ajuizada por FRANCISCO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é portadora de cegueira de um olho (visão monocular), com CID 10 - H54.4, com limitações que dificultam o exercício de suas funções no dia a dia, impossibilitando-o de trabalhar e prover o próprio sustento. Em razão disso, necessitando de benefício de prestação continuada, requerendo-o administrativamente junto à Previdência Social em 19/04/2016 (Benefício nº 702.201.934-8), tendo sido indeferido. Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão do benefício. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão inicial, a tutela de urgência pleiteada foi acautelada e determinada a citação da parte adversa. Em sua contestação, o INSS arguiu inicialmente as preliminares de ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição. No mérito alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários de incapacidade e miserabilidade para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Após sentença extintiva anulada por embargos de declaração que comprovaram a existência do prévio requerimento, foi determinada a realização de perícias. Laudo pericial social apresentado nos autos atestando a vulnerabilidade. Laudo pericial médico atestando a condição de saúde do autor. Alegações finais da parte autora em réplica pugnando pela procedência da ação e concessão do benefício. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo já se encontra superada nos autos, uma vez que o indeferimento administrativo consta expressamente anexado, datado de 19/04/2016. Quanto à alegação de prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação. Nessa esteira, faz-se imperioso destacar que o direito fundamental aos benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" Pelo documento que comprova o protocolo administrativo, noto que há ocorrência de prescrição em parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (distribuída em 11/10/2019), motivo pelo qual determino a exclusão das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contado da data da propositura da presente ação. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. DO MÉRITO A Constituição Federal, ao tratar da Assistência Social, o Benefício de Prestação Continuada - BPC - preceitua que: "Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Conforme o dispositivo constitucional em tela, são dois os requisitos para a concessão do BPC, quais sejam, ser o beneficiário idoso ou portador de deficiência física e não ter condições de prover a própria manutenção por si mesmo ou por sua família. Por se tratar de norma de eficácia limitada, que necessita de regra integradora que lhe garanta a aplicabilidade, foi sancionada a Lei nº 8.742, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Em seu artigo 20, o aludido diploma normativo estabelece que: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”." Vê-se, portanto que, para concessão do benefício assistencial em questão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da deficiência; b) renda familiar mensal “per capita” inferior a 1/4 do salário-mínimo; c) não estar vinculado a regime de previdência social; e d) não receber benefício de nenhuma espécie. Quanto ao critério objetivo eleito pelo legislador para demonstrar a miserabilidade do beneficiário como sendo a renda mensal familiar per capta inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS). Ocorre que, tal critério sofreu adequação interpretativa por parte da Suprema Corte do Brasil, que modulou a análise da condição de miserabilidade, reconhecendo a inadequação da análise simplesmente objetiva, com base da renda per capita, vejamos: "STF-0042046) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea "l", CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Ag. Reg. na Reclamação nº 4.154/SC, Tribunal Pleno do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 19.09.2013, unânime, DJe 21.11.2013)." No caso dos autos, a controvérsia cinge-se aos dois primeiros requisitos, quais sejam, a comprovação da deficiência e da renda familiar. Em relação à deficiência, verifico que fora juntado aos autos o laudo conclusivo da perícia médica realizada, com respostas aos quesitos formulados pelas partes, atestando que o autor sofre de cegueira à direita (visão monocular) de forma irreversível devido a trauma ocular na infância - CID10 H54.4. Informa, ainda, o laudo que o periciado apresenta deficiência leve de longo prazo, com pontuação de 600 pontos na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Salienta-se, ademais, que a Lei nº 14.126/2021 estabelece de forma expressa que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, de natureza física, para todos os efeitos legais. Portanto, não há dúvida de que a parte autora apresenta deficiência de longo prazo, encontrando-se com impedimentos que, em interação com diversas barreiras (notadamente aquelas apontadas no laudo socioeconômico), obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Registre-se que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, à formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito, levando em consideração a natureza do fato a ser provado, que exige conhecimento científico, sendo que, apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao Juiz, com base em prova sólida em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. Quanto ao requisito da renda familiar, com base no estudo social realizado, constatou-se que o grupo familiar é composto pelo autor, sua companheira e duas netas menores. Foi verificado que a família reside em casa alugada de adobe (R$ 250,00 mensais), em estado precário de conservação, possuindo renda proveniente exclusivamente do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família na quantia variável em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), contando ainda com ajuda temporária do sogro através de doações de cestas básicas. Dessa forma, verifica-se que a renda “per capita” familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo ou atende plenamente ao critério de miserabilidade adotado pela jurisprudência do STF, conforme constatado pelo laudo social que apontou um cenário de severa vulnerabilidade socioeconômica. Assim, diante da constatação pelo laudo médico pericial da deficiência do autor (visão monocular caracterizada legalmente e pontuada na perícia), bem como pela demonstração, através do laudo social, de que o mesmo não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família de forma adequada, é devido a concessão do benefício ora requerido. Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à parte autora, com implantação imediata. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor FRANCISCO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO o Benefício Assistencial (art. 203, V, CF/88), desde a data do requerimento administrativo (19/04/2016); b) declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contado da data da propositura da presente ação (11/10/2019), determinando, assim, a exclusão das referidas prestações no cálculo dos valores retroativos. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II