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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILO DA COSTA E SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem e em cumprimento a decisão proferida nos autos, INTIMO a parte demanda/executada, através do seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO do valor total da dívida e das custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Caso não haja o pagamento voluntário da dívida, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de bem suficientes ao adimplemento do débito em execução, lavrando-se o respectivo auto. Advirta-se à parte demandada/executada que, transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, podendo alegar as matérias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 525 do CPC. ITAUEIRA, 16 de junho de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]17/06/2026, 00:00
Mero expediente13/04/2026, 20:49
Decurso de Prazo21/03/2026, 06:10
Expedição de documento (Certidão)20/03/2026, 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)20/03/2026, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)20/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 21:28
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 09:53
Publicação13/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 00:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NILO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ITAUEIRA, 11 de março de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 08:38
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILO DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de anuidade relacionada a cartão de crédito não solicitado. A instituição financeira não apresentou prova do consentimento da autora quanto à contratação do cartão e da respectiva anuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de anuidade de cartão de crédito enviado sem solicitação e sem consentimento do consumidor configura prática abusiva apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de consentimento expresso para a contratação da anuidade caracteriza violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por impor produto não requerido. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por meio da Súmula 532, reconhece como ilícita e indenizável a prática de envio de cartão de crédito não solicitado, sendo a cobrança de anuidade consequência direta do ato abusivo. A cobrança de anuidade sem contratação ultrapassa o mero aborrecimento e viola a liberdade de escolha do consumidor, justificando a reparação por dano moral. Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o julgamento (Súmula 362/STJ) e juros pela Selic desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade sem contratação configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral. O envio de cartão de crédito não solicitado, ainda que não ativado, constitui ato ilícito, nos termos da Súmula 532 do STJ. A imposição de cobrança sem consentimento viola o direito de escolha do consumidor e justifica reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1692076/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.02.2020; Súmulas 362 e 532/STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-71.2025.8.18.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilo da Costa e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade da contratação da anuidade de cartão de crédito e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 30275737), o autor pleiteia o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, alegando que a cobrança de anuidade não contratada configura prática abusiva, caracteriza venda casada e enseja o dever de indenizar. Nas contrarrazões (ID nº 30275746), o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, assim, pela manutenção da sentença. Nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. II – MÉRITO A controvérsia versa sobre a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de consentimento expresso da autora quanto à contratação da anuidade, tampouco do cartão de crédito vinculado à cobrança impugnada. Esse tipo de conduta enquadra-se no conceito de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A jurisprudência do STJ, amparada na Súmula 532, considera ilícito e indenizável o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa. A cobrança de anuidade decorrente dessa prática, quando não comprovada a contratação, também é considerada indevida e enseja reparação moral. Confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1692076 SP 2017/0203297-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).” A conduta do banco, ao impor a contratação de anuidade sem transparência e sem consentimento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade e à liberdade de escolha, ensejando indenização por dano moral, tanto de forma compensatória quanto com finalidade pedagógica. Diante das peculiaridades do caso, e não havendo agravantes como inscrição indevida em cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à lesão experimentada. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Em face da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILO DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de anuidade relacionada a cartão de crédito não solicitado. A instituição financeira não apresentou prova do consentimento da autora quanto à contratação do cartão e da respectiva anuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de anuidade de cartão de crédito enviado sem solicitação e sem consentimento do consumidor configura prática abusiva apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de consentimento expresso para a contratação da anuidade caracteriza violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por impor produto não requerido. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por meio da Súmula 532, reconhece como ilícita e indenizável a prática de envio de cartão de crédito não solicitado, sendo a cobrança de anuidade consequência direta do ato abusivo. A cobrança de anuidade sem contratação ultrapassa o mero aborrecimento e viola a liberdade de escolha do consumidor, justificando a reparação por dano moral. Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o julgamento (Súmula 362/STJ) e juros pela Selic desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade sem contratação configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral. O envio de cartão de crédito não solicitado, ainda que não ativado, constitui ato ilícito, nos termos da Súmula 532 do STJ. A imposição de cobrança sem consentimento viola o direito de escolha do consumidor e justifica reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1692076/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.02.2020; Súmulas 362 e 532/STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-71.2025.8.18.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilo da Costa e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade da contratação da anuidade de cartão de crédito e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 30275737), o autor pleiteia o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, alegando que a cobrança de anuidade não contratada configura prática abusiva, caracteriza venda casada e enseja o dever de indenizar. Nas contrarrazões (ID nº 30275746), o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, assim, pela manutenção da sentença. Nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. II – MÉRITO A controvérsia versa sobre a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de consentimento expresso da autora quanto à contratação da anuidade, tampouco do cartão de crédito vinculado à cobrança impugnada. Esse tipo de conduta enquadra-se no conceito de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A jurisprudência do STJ, amparada na Súmula 532, considera ilícito e indenizável o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa. A cobrança de anuidade decorrente dessa prática, quando não comprovada a contratação, também é considerada indevida e enseja reparação moral. Confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1692076 SP 2017/0203297-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).” A conduta do banco, ao impor a contratação de anuidade sem transparência e sem consentimento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade e à liberdade de escolha, ensejando indenização por dano moral, tanto de forma compensatória quanto com finalidade pedagógica. Diante das peculiaridades do caso, e não havendo agravantes como inscrição indevida em cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à lesão experimentada. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Em face da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILO DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de anuidade relacionada a cartão de crédito não solicitado. A instituição financeira não apresentou prova do consentimento da autora quanto à contratação do cartão e da respectiva anuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de anuidade de cartão de crédito enviado sem solicitação e sem consentimento do consumidor configura prática abusiva apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de consentimento expresso para a contratação da anuidade caracteriza violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por impor produto não requerido. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente por meio da Súmula 532, reconhece como ilícita e indenizável a prática de envio de cartão de crédito não solicitado, sendo a cobrança de anuidade consequência direta do ato abusivo. A cobrança de anuidade sem contratação ultrapassa o mero aborrecimento e viola a liberdade de escolha do consumidor, justificando a reparação por dano moral. Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o julgamento (Súmula 362/STJ) e juros pela Selic desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade sem contratação configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral. O envio de cartão de crédito não solicitado, ainda que não ativado, constitui ato ilícito, nos termos da Súmula 532 do STJ. A imposição de cobrança sem consentimento viola o direito de escolha do consumidor e justifica reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1692076/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.02.2020; Súmulas 362 e 532/STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-71.2025.8.18.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilo da Costa e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória com pedido de indenização ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade da contratação da anuidade de cartão de crédito e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sem, contudo, acolher o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 30275737), o autor pleiteia o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, alegando que a cobrança de anuidade não contratada configura prática abusiva, caracteriza venda casada e enseja o dever de indenizar. Nas contrarrazões (ID nº 30275746), o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, assim, pela manutenção da sentença. Nos termos do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. II – MÉRITO A controvérsia versa sobre a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de consentimento expresso da autora quanto à contratação da anuidade, tampouco do cartão de crédito vinculado à cobrança impugnada. Esse tipo de conduta enquadra-se no conceito de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. A jurisprudência do STJ, amparada na Súmula 532, considera ilícito e indenizável o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa. A cobrança de anuidade decorrente dessa prática, quando não comprovada a contratação, também é considerada indevida e enseja reparação moral. Confira-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1692076 SP 2017/0203297-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).” A conduta do banco, ao impor a contratação de anuidade sem transparência e sem consentimento do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade e à liberdade de escolha, ensejando indenização por dano moral, tanto de forma compensatória quanto com finalidade pedagógica. Diante das peculiaridades do caso, e não havendo agravantes como inscrição indevida em cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à lesão experimentada. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do julgamento (Súmula 362/STJ), com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), contados da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para modificar parcialmente a sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Em face da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. Sem manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. José Wilson
No dia 30/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juiza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802192-21.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FERREIRA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO do Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática (ID 28268700) e, por conseguinte, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para reconhecer a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, mesmo no caso de parte analfabeta, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0800443-38.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801098-34.2024.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE SOUSA MORORO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual permanece hígido em sua fundamentação e conclusão. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o manejo da presente via recursal, sendo os argumentos do embargante rediscussão de mérito, incabível nos presentes autos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0800910-43.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800062-22.2025.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIO NONATO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800514-28.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0805116-58.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA EUNICE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800983-74.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800781-28.2022.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TEOFILO DE SOUSA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0802313-81.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800206-14.2022.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802804-12.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801639-04.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIA RENATA MIRANDA DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0835104-78.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: DELIVERY PIAUI LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801118-07.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0802003-39.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NAIR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0000247-45.2002.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0804751-86.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADEMAR ROCHA FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0011383-68.2000.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0837926-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELEN MARQUES BORBA (APELANTE)
Polo passivo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801697-07.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0819635-26.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA SEPULVEDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802153-43.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: BRUNO RIBEIRO RODRIGUES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800048-76.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0001283-02.2016.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVANILDE DOS SANTOS PAES LANDIM LIMA (APELANTE)
Polo passivo: WAGNER MONTEIRO DOS SANTOS (APELADO) e outros
Terceiros: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0816072-53.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de autorizar a substituição temporária do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, exclusivamente no período de excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID-19, compreendido entre a decretação do estado de calamidade pública e a retomada da normalidade das atividades econômicas, mantidos os demais termos do contrato e da sentença recorrida. Mantém-se hígida a aplicação do índice originalmente pactuado fora do período excepcional, preservando-se, assim, a autonomia privada, a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0824940-54.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800205-94.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO MACHADO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800326-92.2025.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA SOUZA VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800640-59.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0000013-16.2002.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGENOR DE M ROCHA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHER os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas para: a) Reconhecer que o falecimento do executado, noticiado nos autos, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional desde a data do óbito (12/06/2007), nos termos do art. 313, I, do CPC; b) Assentar que a demora no andamento do feito, em diversos momentos, não pode ser imputada com exclusividade ao credor, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; c) Em consequência, atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, para reformar integralmente o acórdão embargado e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Por corolário, ANULO a sentença que extinguiu a execução e determino o seu regular prosseguimento, no juízo de origem, a partir da análise do pedido de reavaliação do bem penhorado e dos demais atos executórios subsequentes, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0764118-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROBERTO FILHO PAES LANDIM (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0808262-56.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0852711-70.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (EMBARGADO)
Terceiros: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0802395-74.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADALBERTO SOUSA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800831-06.2021.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0802106-39.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA MADALENA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0825540-70.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800751-43.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODON SOARES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800131-53.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CELIA MARIA BORGES PORTELA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0805300-92.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA LUZ AMORIM CASTELO BRANCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0760653-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PEDRO JOSE DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800327-51.2022.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801003-42.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0842593-64.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL SANTOS DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0833441-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: ALEXANDRA SAMPAIO DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Crefisa S/A, para reformar a sentença e: a) Limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado para operações de "crédito pessoal não consignado" vigente à época da contratação, fixada em 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado com base neste novo parâmetro; b) Afastar as condenações à restituição de indébito, em qualquer forma (simples ou em dobro), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por Alexandra Sampaio de Sousa. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à Crefisa os 30% restantes. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0814540-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, 1) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por seus próprios fundamentos; 2) DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Amaurilio Xavier Barbosa Vieira, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor a ser suportado pela parte autora, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0820454-89.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0857871-42.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BERNARDO LORENZO LOPES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0761762-27.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE ASSUNCAO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0753686-14.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o na íntegra, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0816960-51.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALESCA DA SILVA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800520-89.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL CARDOSO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801840-06.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE PATRICIO MOREIRA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0758898-16.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KELLY CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, integrar ao acórdão a fundamentação supra e, no mérito do ponto omitido, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento no que tange ao pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, por reconhecer a validade da constituição em mora da devedora. Fica mantido, nos demais termos, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0801734-68.2023.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA FELISMINA DE JESUS (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A. para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática agravada e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao seu Recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto por MARIA FELISMINA DE JESUS, pela perda superveniente do objeto. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0800248-11.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0762945-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADELMAR RODRIGUES ASCENSO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0803412-57.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: DESCONHECIDO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0817669-28.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800491-76.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0765424-96.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALAN SERVIO ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0855681-43.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE ARAUJO MELO IRMA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0806474-46.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ARAUJO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0805570-26.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELOISA CARVALHO LEAL RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0801423-13.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIRENE DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800349-73.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0843380-93.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: CREMILDA MARQUES DA COSTA VIEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0001706-51.2017.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: YARA DE ALBUQUERQUE TORRES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800269-49.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: THAIS DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0000336-80.2009.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FP COMERCIO DE GAS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: AUGUSTO CÉSAR ALVES SALES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0001480-06.2013.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUSIMAR SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA (APELADO)
Terceiros: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (ADVOGADO), BENEDITO RODRIGUES IBIAPINA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800991-72.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO BATISTA MUNIZ DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0808324-21.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUCINEIDE DE SOUSA ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: GONÇALO ARAÚJO DA SILVA (AGRAVADO)
Terceiros: WILCELANIA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCIANE MARIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0802094-55.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: VITORIA MARIA DA PAZ (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0765086-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OFTALMOCLINICA PIAUIENSE LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS FELIX SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0829908-98.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0000316-02.2017.8.18.0079
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0837975-13.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA BARROS DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0802052-84.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA DA ROCHA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800990-24.2022.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DE ABREU (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0801078-43.2024.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE SOUSA MORORO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0805154-07.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0750043-45.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GLEYSSON RODRIGUES DE MELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE MELO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0759886-71.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAQUIM FRAUSINO TORRES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da prova pericial, mantendo-se, nos demais pontos, o acórdão embargado, inclusive no tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0029634-12.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GESSINEIDE ALVES CARVALHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0762539-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS BARROS DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0753463-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARLOS GERALDO NASCIMENTO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA MADALENA FREIRE DE SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0757379-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: WASHINGTON LUIS SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0840957-97.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0000090-07.2015.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0805121-46.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0800036-26.2023.8.18.0034
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MIRLENE GOMES DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0751891-70.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0763769-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA KAROLINA MONTEIRO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0000782-53.2017.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0765026-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO COSTA SIQUEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0802345-71.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ERNESTINA VIRISSIMO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0852310-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0801621-66.2022.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0800214-24.2022.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSA LINA DE CARVALHO ALVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0804113-83.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERALDO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0803197-78.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0801884-75.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TEREZA JOSEFA PORTELA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801319-38.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800254-58.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA TEIXEIRA DE ALEXANDRIA BARBOSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0827511-27.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA GOMES DE VASCONCELOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0000843-53.2017.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRACEMA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0819460-37.2017.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOSE RIBAMAR PLACIDO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0802126-35.2024.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0800717-25.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CORREIA DIAS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0801392-50.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA VIEIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0800185-10.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARINA DE ALMEIDA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0800286-82.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA BARROS DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0801092-31.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0815201-86.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAGNOLIA RAMOS DA SILVA LIMA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0800981-92.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CARLOS ARAUJO SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto manifesta a intenção protelatória dos embargos opostos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 121
Processo nº 0000902-96.2017.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: Banco BCV S/A (SCHAHIN S/A) (AGRAVANTE)
Polo passivo: BEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800473-76.2025.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANA DE CASTRO CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0801672-21.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILEUSA FERREIRA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800972-97.2023.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: GENESIO DE CASTRO OLIVEIRA FILHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0828328-28.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILDETE LOPES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0800211-37.2021.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE (EMBARGANTE)
Polo passivo: ITAPISSUMA S/A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de premissa e a omissão constatados, reformar integralmente o acórdão embargado. Em novo julgamento do mérito recursal, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE para cassar a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade ativa da apelante, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação Monitória, com a análise das demais questões de mérito, como entender de direito, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 127
Processo nº 0801011-82.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA QUARESMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0800154-60.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0760964-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JORDANIA SANTIAGO SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0014968-50.2008.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSILENE FURTADO DE MATOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE RIBAMAR DE MATOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0757936-90.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: L&L LOGISTICA LTDA. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0804221-57.2025.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PAULO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0000466-53.2005.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: PIO PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0751144-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANDREY SAEGER PIRES (AGRAVANTE)
Polo passivo: MONIQUE LOPES DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0764926-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE MARIA SOARES VIEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JAPAN VEICULOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0814815-22.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por vício de competência absoluta. Declaro, em consequência, a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, diante da anterior distribuição de ação que versa sobre os mesmos fatos, envolve as mesmas partes e discute o mesmo objeto jurídico, devendo os autos do feito originário ser remetidos ao juízo prevento, nos termos do artigo 59 do CPC. Determinar, ainda, a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurando-se a preservação do estado atual de posse do veículo Nissan/Frontier, placa PIT6A95, o qual deverá permanecer sob a guarda da parte agravada até deliberação específica do juízo competente, a quem caberá, à luz da instrução probatória, decidir sobre a destinação provisória ou definitiva do bem, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 137
Processo nº 0801110-69.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0804742-37.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0841265-70.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDO RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0800607-20.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA HELENA DE SENA ROSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0800235-36.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ZILDA GONCALVES MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0805050-78.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0801954-92.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0800991-85.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HENRIQUE BASILIO DE SENA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0802234-87.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDENILTA FERREIRA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0802880-31.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMELIA PEREIRA RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0850626-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0801364-39.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0800004-19.2025.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE RIBEIRO DE MELO (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0800562-61.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HILDA ANDRADE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0809621-51.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO EVANGELISTA NETO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0802161-18.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LAURACI HENRIQUE DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0815650-83.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO BENICIO LIMA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0836279-05.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA GORETH VIEIRA DE PAULA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0848560-27.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0000021-80.2008.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: F DAS CHAGAS M DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0800054-06.2018.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURIANO RODRIGUES MATOS (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE DE CASTRO SOUSA (APELADO)
Terceiros: Francisco Antonio de G. Aguiar (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo, e DETERMINAR o retorno dos autos à Comarca de origem, para que seja reaberto o prazo de manifestação acerca do laudo pericial, garantindo ao apelante o direito de impugnação e produção de assistente técnico, seguindo-se o rito processual regular até novo julgamento, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 158
Processo nº 0765515-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA ANTONIETA DE SOUSA CAMPOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULIANA LOUREIRO SERRA E SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0800822-61.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA MORENO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno, e nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, inclusive quanto à condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 160
Processo nº 0800286-62.2025.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0800813-71.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NILO DA COSTA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 13
Processo nº 0801915-41.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: KARINA SIQUEIRA DIAS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0761314-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE AUGUSTO NERY REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0762354-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HELENA CASSIA CUTRIM DE ARAUJO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 135
Processo nº 0762520-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALINNE GRAZIELLE MESQUITA DE FARIAS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de fevereiro de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800813-71.2025.8.18.0056.
APELANTE: NILO DA COSTA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA - RN19786
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NILO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ITAUEIRA, 12 de dezembro de 2025. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/01/2026, 08:36
Expedição de documento (Certidão)12/01/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2026, 08:33
Mero expediente12/01/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)08/01/2026, 07:50
Documento (Outros documentos)08/01/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))06/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))30/12/2025, 04:58
Decurso de Prazo20/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NILO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ITAUEIRA, 12 de dezembro de 2025. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)12/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 17:06
Publicação02/12/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Nilo da Costa e Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos, nos termos da defesa apresentada (Id 83243442). Por petição, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 84049470). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a tarifa bancária não contratada, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” da conta de titularidade da autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter contrato eventual serviço deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato do cartão de crédito e documentos correlatos que teriam instruído a operação. Considerado invertido o ônus probandi, deveria o banco promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes e documentos pessoais da demandante. De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do CMN. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO NÃO CONTRATADO – "BRADESCO AUTO RÉ CIA. DE SEGUROS"– NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC NÃO ATENDIDO – REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, a controvérsia consiste em saber se acertada a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança do seguro denominado "BRADESCO AUTO RÉ CIA. DE SEGUROS" e condenou a instituição financeira à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II. Em que pese o banco recorrente defenda a regularidade da conduta, sob o argumento de que o seguro seria item opcional e que a parte consumidora supostamente tenha usufruído dos benefícios, não há como atribuir regularidade ao desconto sem o instrumento específico que elucide a efetiva anuência do consumidor, ônus que era da instituição financeira, conforme o art. 373, inciso II, do CPC; III. A condenação à repetição dobrada do indébito é medida que se impõe, vez que está alicerçado na dicção do art. 42 do CDC, na conduta do banco e na jurisprudência desta E. Corte de Justiça; IV. No que tange à tentativa do recorrente de descaracterizar a ocorrência do dano moral, razão não lhe assiste, já que esta E. Corte de Justiça possui entendimento pacífico de que o desconto indevido do numerário culmina na redução da capacidade econômica do consumidor, além de violar a proteção e a relação de confiança que devem revestir esse tipo de operação financeira; V. Irretocável o patamar arbitrado pela sentença a título de danos morais, pois atende às finalidades do instituto e está de acordo com os precedentes desta E. Corte; VI. Sentença mantida; VII. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 06353239420218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento do contrato que comprove a anuência do consumidor no desconto da referida anuidade questionada em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” é indevido. Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a contratação dos serviços bancários cobrados, não se afigura justo qualquer desconto em sua conta bancária. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar débitos do “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” não comprovadamente autorizadas na conta da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXASEM CONTA CORRENTE DEPESSOA IDOSA SEMI-ANALFABETA. DESCONHECIMENTO DE PARTE DA AUTORA QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA-SALÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À FIGURA DA PESSOA IDOSA, CONFORME DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL. DIANTE DA PECUALIRIDADE DO CASO RESTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME.(TJRS – Apelação Cível n. 70064828098 - 15.ª Câmara Cível – Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, julgado em 16 de dezembro de 2015) INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE. "TARIFA PACOTE MENSAL". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. FALHA DO RÉU NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO. Diversamente do que sustentou o réu, a tarifa cobrada da autora não estava expressamente prevista no contrato acostado nas fls. 33/36, tanto que houve o estorno em duas oportunidades, como comprovam os extratos das fls. 13/15. Assim, evidente a falha da casa bancária, quanto ao dever de informação ao cliente, acerca dos exatos termos da avença, ensejando o ônus de restituição, em dobro, do valor descontado. Por outro lado, em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível nº 71004057006, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Fernanda Carravetta Vilande. j. 14.11.2012, DJ 19.11.2012). No caso, restou comprovada a ocorrência de 37 descontos referentes ao “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, cujo os valores somados (período não abrangido pela prescrição quinquenal) chegam ao montante de R$ 736,38 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) conforme extrato bancário juntado pelo autor. Assim, deve haver a restituição em dobro de tais valores. É importante salientar que, o montante informado pelo autor no Id 81808899 se refere a operações discutidas em outra ação (0800814-56.2025.8.18.0056), as quais, inclusive, foram objeto de acordo já homologado. Dos danos morais: Por outro lado, não obstante comprovado nos autos os descontos indevidos, entendo que a parte demandante não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. De fato, após análise do conteúdo dos autos virtuais, não observo os elementos caracterizadores da obrigação de a parte demandada indenizar a demandante por danos morais. Mesmo tendo havido a cobrança ilegítima em conta bancária, entendo que a conduta da instituição financeira ré não produziu danos à pessoa humana que extrapolassem o âmbito meramente econômico para ferir a sua própria dignidade. O dano moral, como é sabido, não se assemelha a qualquer mero dissabor ou simples inconveniente ou contrariedade da pessoa humana, mormente nas suas relações sociais, mas sim àquele ferimento a seu direito de personalidade, de cunho extrapatrimonial de tal sorte a causar grave sofrimento ou abalo psíquico, o que não restou comprovado nestes autos. Sobre os limites identificadores do dano moral, interessantes as palavras de Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pag. 19/20: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Com efeito, o dano moral ocorre, como regra, em havendo dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o outro ser humano, em situações que fujam à normalidade das relações cotidianas e interfiram no estado psicológico da pessoa vitimada de forma significativa. No caso específico destes autos, o dano moral somente poderia ocorrer de forma reflexa, ou seja, como abalo de ordem extrapatrimonial decorrente da diminuição significativa do poder econômico da parte autora. Entretanto, nota-se que, apesar de indevido, o valor descontado mensalmente era diminuto, não tendo potencial de causar séria privação financeira à autora a ponto de gerar dano moral. De outra parte, não há como responsabilizar a parte ré a este título quando a parte autora limita-se a pleitear reparação por danos morais, sem efetivamente demonstrar a sua ocorrência e dimensão, sendo que da situação descrita, relativa a pequenos descontos indevidos em conta bancária, não advém, in re ipsa, ofensa à honra ou imagem do consumidor, apta a ensejar o reconhecimento do dever reparatório. Quanto a ser indevida, como regra, a exigência de reparação de danos morais em casos de simples violação contratual, ocasião em que há danos meramente patrimoniais, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS QUE SÓ SE JUSTIFICA NO PAGAMENTO PARCELADO DO MÚTUO. Liquidação antecipada da dívida com a incidência de encargos de financiamento que caracteriza o enriquecimento sem causa do banco apelado. Onerosidade excessiva e abuso de direito de cobrança que justifica a declaração de nulidade da cláusula contratual que afasta o expurgo dos juros na quitação antecipada. Previsão de cobrança de juros contratuais que não afasta o direito ao abatimento proporcional dos encargos em favor do consumidor que efetua o pagamento antecipado da dívida. Pagamento indevido de juros em desacordo com o art. 52 § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Legítima repetição do indébito em dobro, ex vi do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida que não impôs qualquer dano moral, restando evidenciado o mero aborrecimento que não legitima a indenização vindicada, na forma da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido. Recurso a que se deu parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, para julgar procedente em parte o pedido, para condenar o banco apelado a repetir em dobro os juros incidentes sobre a liquidação antecipada da dívida, rateadas as custas processuais e compensados os honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Agravo interno insistindo na improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0415357-30.2012.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Gilberto Dutra Moreira. j. 17.09.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto Processual Civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta de que a empresa contratada não cumpriu a contento a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços. 3. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 2005.01.1.142479-3 (694213), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 24.07.2013). Assim, considerando não haver prova de efetivo dano moral a ser indenizado, tenho que a demandada deve ser considerada improcedente neste ponto. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a Nilo da Costa e Silva o valor de R$ 1.472,76 (Mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). correspondente à restituição em dobro o valor do desconto indevido na conta bancária do autor relativo ao desconto do “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, comprovados nos extratos bancários que acompanham a inicial. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, parágrafo único, CC). Custas pela parte requerida. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Itaueira-PI, 25 de novembro de 2025. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NILO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ITAUEIRA, 7 de outubro de 2025. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2025, 22:15
Procedência em Parte25/11/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)30/10/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)30/10/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 08:09
Decurso de Prazo22/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NILO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ITAUEIRA, 7 de outubro de 2025. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)07/10/2025, 10:37
Petição (Contestação)24/09/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)03/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NILO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando planilha relacionando todos os valores questionados na demanda, em ordem cronológica, indicando cada um dos descontos, com especificação da natureza do débito e da respectiva data, bem como o somatório do total dos débitos. ITAUEIRA, 5 de agosto de 2025. NIVALDO PEDRO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800813-71.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2025, 08:46
Gratuidade da Justiça30/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Certidão)09/06/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)09/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 23:15
Distribuição (sorteio)26/05/2025, 09:44