Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES COELHO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A Advogado do(a)
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FRANCISCO RODRIGUES COELHO Advogados do(a)
APELADO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS - PI11328-A Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e determinou a compensação do valor do empréstimo supostamente transferido. O autor pleiteia a exclusão da compensação. A instituição financeira requer a exclusão ou redução da indenização e a devolução simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da instituição financeira por empréstimo consignado fraudulento com descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer a possibilidade de compensação do valor do empréstimo não comprovadamente recebido pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A ausência de prova do requerido de que o valor do empréstimo ingressou na esfera patrimonial do consumidor afasta a compensação determinada na sentença. 5. A cobrança indevida com descontos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidor hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e conforme a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido. Tese de julgamento: 1.Instituições financeiras respondem objetivamente por empréstimo consignado fraudulento decorrente de falha na segurança do serviço. 2. É indevida a compensação quando não comprovado o recebimento do valor pelo consumidor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e dano moral in re ipsa. ACÓRDÃO
REQUERIDO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistência de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento sem comprovação de abalo à esfera da personalidade; ii) ausência de má-fé ou conduta ilícita apta a justificar a devolução em dobro, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e engano justificável; iii) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00; iv) caso mantida a repetição em dobro, que seja limitada aos valores descontados após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS. APELAÇÃO DO
AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve fraude na contratação do empréstimo consignado, mediante utilização de documentos falsos e abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome; ii) o valor do empréstimo não ingressou em sua esfera patrimonial, tendo sido sacado integralmente por terceiros fraudadores; iii) a própria sentença reconheceu a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica válida; iv) a determinação de compensação do valor transferido é contraditória, pois impõe ao autor responsabilidade por ato de terceiros; v) a devolução dos valores deve restabelecer o status quo ante, o que não ocorrerá caso haja a compensação;. Requer a reforma da sentença para excluir a determinação de compensação dos valores. Contrarrazões do autor no id. 31869023. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA FRAUDE CONTRATUAL E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (in)existência de responsabilidade civil dos bancos apelados pelos danos oriundos de contratação digital de empréstimo consignado. Além disso, ao autor questiona a determinação de compensação do valor do suposto empréstimo. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que, em caso de responsabilidade civil objetiva, deve o fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC). Além disso, o § 3º do referido artigo estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aliás, no que concerne à responsabilidade civil das instituições financeiras, segue a Súmula nº 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Vale dizer que, a instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, assume o risco da atividade econômica que exerce e responde objetivamente pelos danos decorrentes de operações concretizadas mediante fraude. No caso em exame, restou consignado que a fraude foi praticada por terceiros, como facilmente se percebe falsificação do documento apresentado no momento do contrato, e da diferença das assinaturas (id. 31868870). Tal situação evidencia sério risco de segurança em tais contratações e, mais ainda, que as instituições financeiras não tomaram as cautelas necessárias para verificar adequadamente a autenticidade da contratação, permitindo que uma fraude fosse perpetrada em detrimento de um consumidor idoso e vulnerável. Tal conduta caracteriza, de forma evidente, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Para mais, houve no presente caso utilização indevida dos dados da Recorrente por terceiros que efetivaram empréstimo em seu nome devido à falha no sistema de segurança do Requerido, a quem cabe à vigilância constante quanto à segurança na contratação, ainda mais quando se o contratante de pessoa hipervulnerável. Nesse sentido, não há dúvida de que os bancos apelados contribuiu à realização da fraude perpetrada em desfavor do recorrente, razão pela qual deve ser responsabilizado. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABERTURA. CONTA CORRENTE. CONTRATOS. NULIDADE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade do fornecedor é afastada somente quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 2. A validação biométrica por reconhecimento facial ocorre mediante a captura de vários momentos da face do contratante o que, em tese, torna impossível realizar-se por meio de fotografias prévias. A utilização por terceiros de fotos capturadas em outras circunstâncias para realização do empréstimo demonstra a falha no dever de segurança por parte do banco e confere veracidade às alegações do cliente de que não realizou a operação. 3. A cobrança indevida do consumidor impõe ao fornecedor o pagamento em dobro do indébito, independentemente da comprovação de culpa ou má-fé. 4. A falha na prestação de serviços bancários que permite descontos mensais em proventos decorrentes de empréstimos e abertura de conta corrente celebrados de forma fraudulenta é suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. 5. Reparação do dano mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelações desprovidas. (TJ-DF 07050308320228070017 1915338, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do que dispõe a Súmula 479/STJ. (TJ-MT - RI: 10015961620238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4. Configura-se dano moral em razão dos descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassando o mero aborrecimento. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003565320228080061, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Nesse aspecto, a própria lógica da fraude reconhecida leva à conclusão de que a quantia objeto do empréstimo não ingressou no patrimônio do autor. Ora, restou evidenciado que a contratação foi realizada mediante utilização indevida dos dados do demandante, com falsificação documental e divergência entre as informações pessoais do autor e os dados vinculados à conta bancária utilizada para o recebimento do valor do empréstimo, circunstância que afasta a presunção de que o montante tenha sido efetivamente disponibilizado ao recorrente. Ademais, cumpre destacar, ainda, que impor ao autor a demonstração de que não recebeu a quantia equivaleria a exigir a produção de prova negativa, providência esta sabidamente de difícil ou impossível concretização, em frontal contrariedade à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova. Portanto, inexistindo prova inequívoca de que o valor do empréstimo ingressou na esfera patrimonial do autor, não há fundamento jurídico para se determinar a compensação fixada na sentença. 2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício mesmo diante de nítida fraude, não havendo como qualificá-lo como engano justificável. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a fraude contratual, pela total falta de cuidado da instituição financeira, resta presente a sua má-fé da cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro. 2.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se] Nesse contexto, em atenção aos princípios da colegialidade, mantenho a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e excluir a determinação de compensação de valores. Quanto ao recurso do requerido, NEGO-LHE provimento. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800986-52.2020.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e excluir a determinação de compensação de valores. Quanto ao recurso do requerido, NEGAR-LHE provimento. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e por FRANCISCO RODRIGUES COELHO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de pelo segundo apelante em face da instituição financeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,0 (três mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, FRANCISCO RODRIGUES COELHO - CPF: 394.073.143-91, relacionados ao empréstimo bancário nº 51-829187639-18, realizado perante o BANCO CETELEM - CNPJ: 00.558.456/0001-71, – com parcela de R$ 393,00 em nome da parte autora. DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 13.732,99 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde a transferência realizada em 09/03/2018 (extrato contido no Id 14260098). Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.” APELAÇÃO DO