Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800017-08.2024.8.18.0059.
AUTORA: DALGISA DOS SANTOS SOUSA PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A DESPACHO Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Luís Correia – PI, 14 de novembro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010516361247900000047987657 PET CONSIG 320179745-7 Petição (outras) 24010516361252300000047987664 RECLAMACAO Comprovante 24010516361256800000047987663 DOCS PESSOAIS Documentos 24010516361260700000047987662 DECL DE HIPO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010516361267200000047987661 PROCURACAO Procuração 24010516361271900000047987660 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010516361276500000047987659 Comprovante de Situação Cadastral no CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010516361282100000047987658 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24010523035980600000047992628 Certidão Certidão 24010818252965500000048046394 Sistema Sistema 24010818254205900000048046395 Sentença Sentença 24011014402070100000048121037 APELAÇÃO-AUTOR Tutela Antecipada Incidental 24021611193903000000049679282 0800017-08.2024.8.18.0059 Petição (outras) 24021611193907100000049679560 Certidão Certidão 24022922262708400000050387740 Intimação Intimação 24022922280047200000050387745 Certidão Certidão 24062514002575200000055723172 Sistema Sistema 24062514005905900000055723534 Despacho Despacho 25022013524131000000066223861 Sistema Sistema 25060323351764400000071720375 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25060400173900000000078381151 Certidão Certidão 25071415403400000000078381152 Petição Petição (outras) 25081118081400000000078381153 ATOS, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PAN 2025 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081118081400000000078381154 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25082613100600000000078381155 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25082812084400000000078381156 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25091210102900000000078381157 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25091513091200000000078381158 Relatório Relatório 25091513091200000000078381159 Voto do Magistrado Voto 25091513091200000000078381160 Ementa Ementa 25091513091200000000078381161 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25100909240800000000078381162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102914034077500000079406118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102914034077500000079406118 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25110417584121600000079728870 ATOS, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PAN 2025 Outros Documentos 25110417584127900000079728874 CONTRATO Outros Documentos 25110417584141800000079728875 Demostrativo Outros Documentos 25110417584145800000079728876 TED Outros Documentos 25110417584148500000079728877 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25110515193598600000079810227 Sistema Sistema 25110712051429200000079947938
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 22:28
Mero expediente
14/11/2025, 10:14
Mero expediente
14/11/2025, 09:31
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:19
Petição (Contestação)
04/11/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DALGISA DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução dos autos da instância superior. LUÍS CORREIA, 29 de outubro de 2025. MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luis Correia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800017-08.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DALGISA DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução dos autos da instância superior. LUÍS CORREIA, 29 de outubro de 2025. MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luis Correia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800017-08.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:17
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:03
Recebimento
09/10/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DALGISA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Dalgisa dos Santos Sousa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com base na prescrição trienal prevista no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor do Banco Pan S.A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é de três ou cinco anos, devendo ser aplicado o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, e os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, e não o primeiro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à instância inferior para o regular prosseguimento da instrução processual. 6. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para repetição de indébito e reparação de danos por descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 29/06/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. I – RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-08.2024.8.18.0059
Trata-se de Apelação Cível interposta por DALGISA DOS SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, CPC. Custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 25532946), aduz a Apelante, em breve síntese, que o magistrado a quo, reconheceu a prescrição a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora com prazo prescricional de três anos, sem a observância da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Cidadã. Desta forma, sustenta a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto e que, ao final, seja julgado procedente o apelo, a fim de anular a sentença vergasta e, por conseguinte, dar retorno dos autos ao juízo de origem, para acolher os pedidos da exordial. Devidamente intimada, a entidade financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. III - DO MÉRITO Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado) Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do prazo e do início do cômputo prescricional, já que o juízo singular utilizou prazo de três anos (art. 206, §3º, IV, do CC) com início a partir do primeiro desconto, quando, em verdade, deveria ter empregado prazo quinquenal a contar do último desconto. Logo, compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o contrato nº 320179745-7, objeto da lide, em observância ao extrato do INSS (ID 25532939), teve o primeiro desconto em abril de 2018 e se manteve ativo até a propositura da ação (05/01/2024). Não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Dessarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória. Tratando, assim, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definida a parte sucumbente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DALGISA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Dalgisa dos Santos Sousa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com base na prescrição trienal prevista no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor do Banco Pan S.A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é de três ou cinco anos, devendo ser aplicado o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, e os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, e não o primeiro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à instância inferior para o regular prosseguimento da instrução processual. 6. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para repetição de indébito e reparação de danos por descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 29/06/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. I – RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-08.2024.8.18.0059
Trata-se de Apelação Cível interposta por DALGISA DOS SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, CPC. Custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 25532946), aduz a Apelante, em breve síntese, que o magistrado a quo, reconheceu a prescrição a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora com prazo prescricional de três anos, sem a observância da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Corte Cidadã. Desta forma, sustenta a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto e que, ao final, seja julgado procedente o apelo, a fim de anular a sentença vergasta e, por conseguinte, dar retorno dos autos ao juízo de origem, para acolher os pedidos da exordial. Devidamente intimada, a entidade financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. III - DO MÉRITO Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista. Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado) Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do prazo e do início do cômputo prescricional, já que o juízo singular utilizou prazo de três anos (art. 206, §3º, IV, do CC) com início a partir do primeiro desconto, quando, em verdade, deveria ter empregado prazo quinquenal a contar do último desconto. Logo, compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o contrato nº 320179745-7, objeto da lide, em observância ao extrato do INSS (ID 25532939), teve o primeiro desconto em abril de 2018 e se manteve ativo até a propositura da ação (05/01/2024). Não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Dessarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular, dando o efetivo prosseguimento da fase instrutória. Tratando, assim, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definida a parte sucumbente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 05/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800218-05.2020.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ELTON GOTEIRA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 2
Processo nº 0800017-08.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DALGISA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento..
Ordem: 3
Processo nº 0810883-60.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REIS SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: (i) declarar a configuração da prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 03/2018; (ii) determinar o envio dos autos à contadoria judicial para que o cálculo dos juros e correção monetária seja feito conforme prescrito no acórdão executado de ID 17098452. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 4
Processo nº 0802800-31.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAYLLANNY DE ANDRADE CORREIA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Terceiros: KAMILA ROCHA FERNANDES LIMA (TESTEMUNHA), MARILIA SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), SULENIRIO COSTA DOS ANJOS (TESTEMUNHA), YLARA LIZA PORTO DE CARVALHO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para: a) determinar que a seguradora pague a integralidade do valor do veículo com base na Tabela FIPE vigente na data do sinistro, devidamente corrigido monetariamente; b) determinar o abatimento do percentual de 21,60% sobre o valor da indenização, correspondente à diferença entre o valor cobrado a título de prêmio securitário e o montante que deveria ter sido cobrado à segurada caso tivesse prestado as informações corretas no momento da contratação; c) condicionar o pagamento à transferência do DUT e à entrega dos salvados à seguradora, livres e desembaraçados de quaisquer ônus; d) condenar a seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) indeferir o pedido de indenização por danos morais em face da locadora Localiza Rent a Car S/A; f) determinar que a aplicação dos juros moratórios ocorra com base na taxa SELIC. Ademais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônus de sucumbenciais, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pela ré Brasil Veículos Cia de Seguros..
Ordem: 5
Processo nº 0803495-21.2018.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MACHADO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da Apelação interposta, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, por incidência do art. 557 do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em primeiro grau em 10% sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo..
Ordem: 6
Processo nº 0800971-54.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NILCE ARAUJO DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..
Ordem: 7
Processo nº 0800018-63.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GOMES PAES LANDIN (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, diante da ausência de configuração da prescrição quinquenal total prevista no art. 27 do CDC, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 8
Processo nº 0821142-51.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho o acórdão embargado em sua integralidade, porquanto coerente, claro, fundamentado e isento de omissão, contradição ou obscuridade..
Ordem: 9
Processo nº 0753868-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALDINE BARBOSA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 10
Processo nº 0805704-02.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 11
Processo nº 0802704-42.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOEL FERREIRA DE SOUZA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade das tarifas de avaliação de bem e de registro contratual, com devolução em dobro dos respectivos valores. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensividade da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelada..
Ordem: 12
Processo nº 0846038-95.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERONICA PINTO DANTAS (APELANTE)
Polo passivo: WAGNER JAIR DE ALMEIDA CAMPELO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801646-43.2020.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INES ELISA LIMA DE AQUINO (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA NAZARIO DE AQUINO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem..
Ordem: 14
Processo nº 0800144-76.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 16
Processo nº 0807604-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DA SILVA LEAL FILHO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos..
Ordem: 17
Processo nº 0765618-33.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO TONY MARTINS DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO TONY MARTINS DE SOUSA e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos..
Ordem: 18
Processo nº 0803912-21.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: OZARIAS DE SOUSA LIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 19
Processo nº 0768124-79.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANDERSON SAMUEL DE MORAIS BARROS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos..
Ordem: 20
Processo nº 0803575-87.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PAULO SERGIO DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 21
Processo nº 0758945-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: WALBERT DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, ratificando a decisão de ID. 26290166 e REFORMANDO a decisão agravada, condicionando a validade da liminar à apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário..
Ordem: 22
Processo nº 0822383-94.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA TERESA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 23
Processo nº 0757295-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROBERTA BEZERRA MAIA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, por não se verificar nulidade formal, ausência de título executivo, nem violação ao princípio da cartularidade nos termos sustentados..
Ordem: 24
Processo nº 0862045-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LEOMAR SOARES LOPES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a quanto aos demais termos, especialmente a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 25
Processo nº 0000099-66.2014.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material..
Ordem: 26
Processo nº 0800737-69.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para, concedendo a gratuidade da justiça ao autor, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 27
Processo nº 0000523-29.2011.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ADERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 28
Processo nº 0750450-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RONILDO RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão agravada..
Ordem: 30
Processo nº 0801186-40.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 31
Processo nº 0830266-63.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LEDA REGINA LIMA MOURA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado..
Ordem: 32
Processo nº 0859403-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FABIO DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FÁBIO DOS SANTOS SILVA, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condenar o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida..
Ordem: 33
Processo nº 0801244-40.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para reformar a condenação imposta por litigância de má-fé, fixando-a no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, afastando a condenação em 1 (um) salário-mínimo. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e à condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual fixado..
Ordem: 34
Processo nº 0801649-41.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO BARBOSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do Art. 487, II, do CPC. Em observância ao Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita..
Ordem: 35
Processo nº 0800035-62.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO AIRES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida em primeiro grau (ID 26861461), afastando o reconhecimento da litispendência e determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com apreciação do mérito da demanda..
Ordem: 36
Processo nº 0805402-21.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GUI DE BORGONHA PIRES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 37
Processo nº 0802919-33.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA CARDOSO ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitado o prazo prescricional do art. 27 do CDC; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 38
Processo nº 0004529-63.1997.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACI DE MOURA FE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da Apelação interposta, para declarar a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do espólio para cumprimento da ordem judicial de complementação das custas. Determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o espólio seja regularmente intimado, pessoalmente, para manifestar-se sobre a complementação das custas processuais, no prazo legal..
Ordem: 39
Processo nº 0001249-33.2005.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELANTE)
Polo passivo: ROSENO ALVES DA MOTA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 40
Processo nº 0814668-35.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FLAVIO DA SILVA PORTELADA NETO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, que se encontra devidamente fundamentado, claro e coerente em sua linha argumentativa..
Ordem: 41
Processo nº 0004893-08.2013.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0758662-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ANTAO REIS FILHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente concedida. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 43
Processo nº 0753749-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARLENE FONSECA BARROS ROCHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo juízo de origem, que determinou à operadora o custeio do exame PET-CT 18F, nos termos da prescrição médica, acompanhando-se, na íntegra, o parecer do Ministério Público..
Ordem: 44
Processo nº 0801256-47.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar para DAR PROVIMENTO à apelação e anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..
Ordem: 45
Processo nº 0756995-77.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUISA MARIA DANTAS COSME (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA DANTAS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por LUISA MARIA DANTAS COSME, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC..
Ordem: 46
Processo nº 0005379-83.1998.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLARA ANTAO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para: I) Acolher a preliminar de nulidade do acórdão de Id. 23629923, por ausência de fundamentação; II) Sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração de Id. 18528912, dando-lhes efeitos infringentes para: a. Julgar procedente a Ação de Consignação em Pagamento; b. Declarar a extinção da obrigação e a quitação do contrato firmado entre as partes; c. Determinar a expedição de alvará em favor do Consignado (Banco Bradesco S/A), para o levantamento do valor depositado na Conta Judicial; d. Condenar o Banco Embargado nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa..
Ordem: 47
Processo nº 0003236-69.2012.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCOS VINICIUS PAZ PINHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO EUDES ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITar OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 15
Processo nº 0800225-24.2018.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SILVA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (REPRESENTANTE)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0756713-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: THEODORO SAMPAIO LEAL PAIXAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Terceiros: ANA DEUSA SAMPAIO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
12 de setembro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800017-08.2024.8.18.0059.
APELANTE: DALGISA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)