Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800609-25.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. Relatório. MANOEL RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício assistencial junto à instituição financeira ré e que foi surpreendido com descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2", sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço. Pleiteia a declaração de inexistência da contratação da cesta de serviços, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período de março de 2020 a setembro de 2020, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Réu apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0800623-09.2025.8.18.0089, a necessidade de segredo de justiça, a ausência de comprovante de endereço idôneo e a carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade das cobranças, a utilização efetiva de serviços pelo Autor, a aceitação tácita e a proibição do comportamento contraditório. Requereu a improcedência da ação e formulou pedido contraposto de condenação do Autor ao pagamento das tarifas avulsas das transações efetuadas. O Autor apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Autor manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Das Questões Preliminares Da Conexão A preliminar de conexão arguida pelo Réu com o processo nº 0800623-09.2025.8.18.0089 não merece acolhimento. Embora as partes sejam idênticas, as causas de pedir remotas decorrem de fatos e instrumentos jurídicos distintos (uma demanda versa sobre descontos de seguro/título de capitalização e a presente discute tarifa de cesta de serviços). Inexiste o risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Do Segredo de Justiça O pedido de tramitação sob segredo de justiça fundado na presença de extratos bancários deve ser indeferido. A publicidade é a regra do processo civil constitucionalizado (artigo 5º, LX, da Constituição Federal e artigo 189 do Código de Processo Civil). A mera juntada de extrato de conta de benefício social, sem dados de alta sensibilidade comercial ou empresarial, não autoriza a restrição do direito público de acesso à informação. Indefiro o requerimento. Da Ausência de Comprovante de Residência Rejeito a preliminar de irregularidade por ausência de comprovante de residência. O Autor compareceu pessoalmente (de forma remota) perante a Secretaria deste Juízo, ocasião em que exibiu documento de identificação original com foto e comprovante de endereço idôneo em nome de seu parente (tio), restando devidamente certificada e homologada sua residência na Comarca e a autenticidade da postulação (ID 78340767), atendendo plenamente aos ditames da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Da Falta de Interesse de Agir A tese de carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo jurídico. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré configura resistência à pretensão e evidencia o interesse processual do Autor. Afasto a preliminar. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição O Réu arguiu a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Contudo, em se tratando de cobrança indevida de tarifas bancárias em relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano. No caso, os descontos impugnados em sede de emenda à inicial referem-se ao período de março de 2020 a setembro de 2020, e a ação foi distribuída em 14/03/2025, de sorte que nenhuma das parcelas pretendidas foi alcançada pelo lapso prescricional de cinco anos. Rejeito a prejudicial. Do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes abriram mão de dilação probatória e a matéria controvertida é essencialmente de direito, amparada em prova documental já constante dos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Autor sob o título "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2" (ou equivalente), bem como ao cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Por se tratar de nítida relação de consumo, cabia à instituição financeira ré demonstrar de forma inequívoca a anuência do Autor com a contratação do pacote de serviços que gerou os descontos reclamados. Esse encargo decorre tanto da regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, II, do CPC) quanto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (artigo 6º, VIII, do CDC). Todavia, o Réu não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual de abertura de conta ou termo de opção de cesta de serviços assinado pelo Autor que justificasse as cobranças. O banco limitou-se a juntar telas sistêmicas de comunicação unilateral e tabelas de tarifas gerais, documentos que não suprem a exigência de manifestação de vontade expressa do consumidor, especialmente considerando que o Autor é idoso, analfabeto e hipervulnerável, circunstância que exige especial rigor formal na contratação, na forma do artigo 595 do Código Civil. A ausência de pactuação formal atrai a incidência da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual estabelece ser vedada a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia e expressa contratação. O argumento defensivo de que a utilização reiterada da conta e de transações excedentárias importaria em aceitação tácita (venire contra factum proprium) não se sustenta. O uso de serviços essenciais, saques ou a contratação de empréstimos avulsos são operações inerentes ao uso da conta bancária e não legitimam a imposição unilateral de um pacote de tarifas mensais fixas. A instituição financeira é obrigada a disponibilizar os serviços essenciais gratuitos (Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central), podendo cobrar por tarifas individualizadas excedentárias apenas se ultrapassados os limites legais, mas jamais cobrar mensalidade de pacote de serviços não contratado. Portanto, resta patente a ilicitude dos descontos efetuados a título de cesta de serviços no período reclamado (março de 2020 a setembro de 2020), ensejando o dever de repetição dos valores pagos pelo Autor. Quanto à forma de devolução, o Autor pugna pela repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro do indébito de consumo decorre da violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva. Ocorre que, na modulação de efeitos operada no referido precedente para contratos que não envolvem serviços públicos, definiu-se que o novo entendimento se aplica somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigmático, ocorrida em 30/03/2021. No caso em análise, as parcelas objeto de cobrança indevida referem-se ao interregno de março de 2020 a setembro de 2020, período anterior ao marco temporal de modulação fixado pelo STJ. Assim, diante da ausência de demonstração cabal de má-fé do banco Réu (aplicando-se o regime anterior), a restituição do valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta corrente, por si só, não caracteriza dano moral presumido ou in re ipsa, exigindo-se a demonstração cabal de que a conduta ilícita ultrapassou os limites do mero dissabor e repercutiu de forma grave e concreta nos direitos da personalidade do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento de forma categórica: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de descontos efetivos e de outras circunstâncias agravantes que configurassem o dano moral. A revisão de tal entendimento para acolher a tese de dano presumido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2415810, Relator: Ministro do Tribunal Superior de Justiça, Data de Julgamento: 11/06/2026) No caso sob julgamento, constata-se a ocorrência de descontos mensais de pequena monta, correspondentes a lançamentos na ordem de R$ 28,00, efetuados entre março de 2020 e setembro de 2020, que perfazem o montante histórico de R$ 196,00. Conquanto tais lançamentos sejam indevidos e mereçam a devida restituição material na forma simples, o reduzido valor unitário de cada tarifa e o montante global pouco expressivo não revelam aptidão para causar grave comprometimento à subsistência digna da parte autora ou provocar abalo psicológico de relevo. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de circunstâncias extraordinárias decorrentes desses débitos, tais como inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou devolução de cheques por insuficiência de fundos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1008569-53.2022.8.26.0405 por sua 11ª Câmara de Direito Privado, em 25 de novembro de 2025, sob a relatoria do Desembargador José Marcelo Tossi Silva, reafirmou que descontos indevidos de pequena monta e sem prova de repercussão na esfera íntima configuram mero dissabor cotidiano da vida em sociedade. Por conseguinte, ausente a comprovação de violação real à dignidade da parte requerente, impõe-se a rejeição do pedido de reparação por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante à cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso 2" e equivalentes, determinando ao Réu que se abstenha de efetuar novos descontos a esse título na conta do Autor; b) Condenar o Réu a restituir ao Autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados no período de março de 2020 a setembro de 2020, perfazendo o montante total de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais), atualizado monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor, ante a ausência de demonstração de repercussão concreta que tenha violado os seus direitos da personalidade. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante da condenação material), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC), benefício este que ora ratifico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CARACOL/PI, 11 de junho de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI