Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AMBROSIO DIAS DE SOUSA DECISÃO A Exequente, por petição nos autos, requereu a suspensão da execução em virtude de parcelamento de parte do débito exequendo. É certo que convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, CPC). Nestas condições, suspendo a presente execução com fundamento no art. 151, IV, do CTN, por 6 (seis) meses, prazo necessário a que o devedor/executado cumpra sua obrigação, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações avençadas, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITAUEIRA-PI, 22 de novembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800015-52.2021.8.18.0056 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]