Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NILDENI LIMA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801268-39.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NILDENI LIMA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Intimado para efetuar o pagamento, o requerido informou o cumprimento da obrigação decorrente da sentença (ID 63537789). Por petição, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como o prosseguimento da execução quanto à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios fixados também em 10% (dez por cento), em razão do pagamento ter sido realizado após o prazo legal (ID 63558552). Deferiu-se o pedido de expedição de alvará e determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente (ID 67355965). Alvará expedido, conforme comprovante anexado no ID 67494300. Por nova petição, a parte executada impugnou a execução referente ao valor remanescente (ID 67593579). A parte exequente reiterou os termos da petição de ID 63558552 e pugnou pela realização de penhora online (ID 67891909). Proferiu-se sentença, julgando improcedente a impugnação e determinando a intimação do executado para pagamento do valor devido (ID 79533764). Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual a parte exequente reiterou o pedido de realização de penhora online (ID 81302962). Determinou-se o bloqueio de valores (ID 86204143). A parte executada juntou comprovante de pagamento relativo ao saldo remanescente (ID 86875944). Juntou-se comprovante de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 91996540). A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 86989446). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara (2015): Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo.
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento/transferência dos valores: a) - R$ 2.677,80 (dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial nº 3300114443902, na Agência n° 2660, Banco do Brasil, a ser transferido para o advogado, FELIPE MIRANDA DIAS, CPF: 048.410.043-27, Caixa Econômica Federal, Agência 0728, Conta Poupança 000783190562-7. Abre-se o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono comprove o repasse dos valores à parte autora, após realizado o levantamento. Ademais, tendo em vista o pagamento realizado pela parte executada, determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol