Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALTAMA PEDROSA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Os autos em epígrafe e 0802487-53.2023.8.18.0089 tratam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações simultaneamente em curso; e ocorre coisa julgada quando ação idêntica já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso em tela, a questão central reside na verificação da identidade entre o presente feito (Processo nº 0802939-63.2023.8.18.0089) e o processo anterior apontado (Processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089), considerando as peculiaridades da extinção deste último. Ao analisar o contexto fático dos autos, é imperioso reconhecer que o Processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089, conforme a própria documentação anexada, foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Embora o processo anterior tenha sido extinto, não se pode desconsiderar o risco iminente de que a sentença terminativa venha a ser anulada, ensejando a duplicidade de feitos. Os elementos objetivos e subjetivos deste processo (ID 0802939-63.2023.8.18.0089) são indubitavelmente idênticos aos do processo anterior (ID 0802487-53.2023.8.18.0089), configurando a reprodução da mesma ação. O Autor é o mesmo (substituído pelos seus sucessores), o Réu é o Banco Bradesco S.A., e o objeto de ambas as ações é a declaração de inexistência da mesma relação jurídica (cobrança de tarifas e anuidades) com os mesmos consectários lógicos (repetição do indébito e indenização por danos morais). Todavia, a prudência judicial, imposta pela necessidade de garantir a ordem processual e evitar o desperdício de recursos e a insegurança jurídica do Réu, exige a análise da real situação daquele processo anterior. Se o Egrégio Tribunal de Justiça acolher a preliminar de nulidade processual arguida na Apelação do Processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089 e anular a sentença, determinará o retorno dos autos para que a tramitação seja retomada, visando à resolução de mérito. O acatamento de tal tese, de que a extinção se deu mediante mácula processual intransponível, fará com que o Processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089 volte a tramitar para julgamento de mérito com plena validade. Nesse cenário, se o presente feito (0802939-63.2023.8.18.0089) for autorizado a prosseguir de imediato, e o Réu for citado, estar-se-á diante da coexistência de dois processos idênticos perante o mesmo ofício judicial, ambos buscando o julgamento de mérito sobre a mesma lide, configurando a litispendência, em prejuízo à economia processual, à celeridade e à coerência da jurisdição. A primazia do julgamento do mérito, princípio fundamental do Código de Processo Civil, deve ser harmonizada com o dever de prevenção e repressão à litigância predatória e com a responsabilidade pela condução eficiente e ordenada da Justiça. Não se pode negligenciar o risco de duplicidade de ações quando o status terminativo da primeira demanda ainda se encontra submetido ao crivo do Tribunal em sede recursal. Portanto, para salvaguardar a segurança jurídica e evitar o trâmite simultâneo de duas ações idênticas que buscam a mesma tutela jurisdicional, a medida mais cautelosa e adequada é manter a suspensão do processo até que se tenha a decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a Apelação interposta no Processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089. Essa medida assegura que, em caso de anulação da sentença anterior, o presente feito possa ser extinto por litispendência, ou, em caso de confirmação da extinção terminativa, que o presente processo possa prosseguir sem o risco de duplicidade de citação e de julgamento. A suspensão da marcha processual não representa uma negativa de acesso à justiça, mas sim um exercício diligente do controle de legalidade processual, impondo-se em razão da conduta processual anterior, marcada por indícios de irregularidade na representação, que levou à sentença terminativa ainda não transitada em julgado de forma definitiva. O dever de cautela do magistrado, neste contexto de litigiosidade massiva, deve prevalecer, pois a abertura imediata da instrução processual poderia gerar atos processuais inócuos e passíveis de aproveitamento reduzido, caso a sentença anterior seja reformada. Assim, o prosseguimento do feito nesta Vara deve aguardar o julgamento final da Apelação interposta no Processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089. Uma vez certificado o trânsito em julgado daquela decisão recursal, o Juízo deverá ser alertado para a reavaliação da situação: se mantida a extinção terminativa, o presente feito prossegue; se anulada a sentença, este processo deverá ser extinto por litispendência (ou o polo ativo daquele feito deverá desistir da ação, se for esse o juízo de conveniência dos herdeiros). III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802939-63.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo. Ademais, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado da decisão final proferida no Processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089 pelo Tribunal de Justiça do Piauí, promova a imediata vinda dos autos conclusos para a reavaliação da questão da litispendência e o prosseguimento, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol