Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINA PEREIRA DE ASSIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO OSMARINA PEREIRA DE ASSIS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, formulando pedido de declaração de inexistência de relação contratual cumulado com pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente já qualificado nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alegou que jamais solicitou a contratação de um título de capitalização, contudo, valores mensais referentes ao aludido instrumento pactual foram indevidamente descontados de sua remuneração. Sustentou que o contrato em questão é nulo e que a situação de descontos não autorizados lhe causou significativos danos de ordem moral. Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou extratos de sua conta bancária evidenciando os descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Diante desse quadro fático, pleiteou a procedência da ação para que fosse declarada a inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, a regularidade e validade do contrato de título de capitalização, afirmando que todas as condições foram devidamente explicadas e aceitas pela parte autora. Sustentou que a contratação foi realizada por meio digital, mediante utilização de autoatendimento, os quais seriam considerados assinaturas eletrônicas válidas. Por fim, aduziu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar material ou moralmente, refutando a aplicação da inversão do ônus da prova e requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a fixação de danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica, a parte autora reiterou que o ônus da prova incumbia ao réu, que não juntou contrato ou prova da manifestação de vontade, e que a devolução em dobro era devida. Quanto aos danos morais, insistiu na sua procedência, destacando a gravidade da conduta. É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na alegada falta de comprovação de requerimento administrativo prévio por parte da autora, argumentando que não houve pretensão resistida por parte da instituição financeira. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito constitucional garante a todo cidadão o amplo e irrestrito acesso à justiça, independentemente do esgotamento da via administrativa. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, a peça vestibular não padece de nenhum vício elencado no §1º do art. 330 do CPC. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o Banco Bradesco S.A., fornecendo tais serviços no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A partir do reconhecimento da relação consumerista, torna-se aplicável o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo faculta ao magistrado a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é manifesta, tanto sob o aspecto técnico-informacional quanto sob o econômico-financeiro. A natureza complexa das operações bancárias, especialmente as que envolvem títulos de capitalização e suas nuances contratuais, coloca o consumidor em posição de vulnerabilidade informacional. Adicionalmente, a condição da parte autora, descrita como pessoa idosa, de baixa instrução e aposentada com parcos rendimentos, acentua sua hipossuficiência fática, tornando extremamente dificultosa a produção de prova negativa acerca da não contratação. Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização e a efetiva e livre manifestação de vontade da parte autora em aderir a tal produto. A prova, no contexto consumerista, deve ser robusta, inequívoca e capaz de desconstituir as alegações do consumidor, especialmente quando se trata da validade de um negócio jurídico complexo supostamente celebrado por meios eletrônicos com um indivíduo em condição de vulnerabilidade. A essência da controvérsia reside na alegação da parte autora de que nunca solicitou ou autorizou a contratação do título de capitalização que gerou os descontos em seu benefício, e na defesa do réu que sustenta a regularidade e validade da contratação eletrônica. A instituição financeira argumentou que o título de capitalização foi regularmente ofertado e aceito pela parte autora, e que a contratação via assinatura eletrônica exige a utilização de cartão com senha/biometria ou smartphone com dispositivos de segurança, o que presumiria a validade da operação. Para corroborar essa tese, o réu invocou os artigos 104 e 107 do Código Civil, que tratam da liberdade de forma dos negócios jurídicos, e o artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil, que ratifica a validade da assinatura eletrônica. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro, e a evolução das relações negociais, reconhecem a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos. O artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/2023, expressamente estabelece que "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Essa inovação legislativa reflete a realidade das transações digitais e visa a conferir segurança jurídica a tais operações. Contudo, a mera alegação genérica de contratação eletrônica, acompanhada de imagens de um "passo a passo" teórico sem a apresentação do instrumento contratual específico ou registros técnicos individualizados da transação em questão, não se mostra suficiente para desincumbir o fornecedor do seu ônus probatório, especialmente em face de consumidor em situação de acentuada vulnerabilidade. A presunção de validade da assinatura eletrônica não dispensa a instituição financeira de comprovar que o consumidor em particular manifestou sua vontade de forma livre, consciente e informada. Isso exige a apresentação de elementos concretos que demonstrem que foi o próprio consumidor quem realizou a contratação, tais como logs de acesso, registros de IP, geolocalização do dispositivo utilizado, histórico de navegação, ou quaisquer outros dados técnicos que vinculem a operação à manifestação inequívoca de vontade da parte autora. No presente caso, o banco réu, embora tenha tido a oportunidade de fazê-lo, não juntou aos autos o contrato do título de capitalização supostamente celebrado com a parte autora, tampouco apresentou qualquer registro técnico idôneo que pudesse comprovar a autenticidade e a autoria do aceite digital pela consumidora. A simples alegação de que o contrato foi realizado por canal eletrônico e a demonstração de um processo genérico de contratação digital são insuficientes para suprir a exigência legal e consumerista de prova da contratação válida e do consentimento informado. A ausência de documentação comprobatória robusta, capaz de vincular a parte autora à adesão ao título de capitalização, gera uma forte presunção de inexistência da contratação. Ademais, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nesse contexto, é inadmissível que o banco se beneficie da ausência de proposta física ou de prova documental concreta, quando sequer consegue comprovar de modo técnico e objetivo o aceite digital válido e consciente por parte do consumidor. A falha em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, implica na inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao título de capitalização questionado, tornando indevidos todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente. Repetição do indébito A declaração de inexistência da relação contratual enseja, como corolário lógico e jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora. A manutenção de tais valores pela instituição financeira caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A conduta do réu, ao efetivar descontos não autorizados sobre os parcos recursos do mutuário, que se utilizava de seu benefício previdenciário para a manutenção de sua vida, denota uma violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual que devem pautar as relações de consumo. Com efeito, a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora deve observar o preceito contido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais." A aplicação da repetição em dobro, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé da instituição, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Ainda que a conduta do fornecedor não seja pautada por dolo específico ou má-fé, a negligência grosseira ou a falha na prestação do serviço que resulta em cobranças indevidas já é suficiente para atrair a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a sua natureza punitiva e pedagógica. A falha em verificar a real e inequívoca manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço, permitindo descontos reiterados de sua remuneração, representa uma conduta que atenta contra a boa-fé objetiva, justificando a condenação à restituição em dobro. O parâmetro para o cálculo da repetição não se limita ao valor do título, mas abrange a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício da parte autora. Danos morais A responsabilidade civil, tanto objetiva nas relações de consumo quanto subjetiva em sua concepção clássica, exige a reparação dos danos causados por condutas ilícitas. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No âmbito consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A discussão acerca dos danos morais no presente caso não se restringe à sua configuração in re ipsa, como ocorre, por exemplo, na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Aqui, a análise deve se pautar na efetiva lesão aos direitos da personalidade e na repercussão do ato ilícito na esfera íntima da parte autora. A conduta do banco requerido, consistente em efetuar descontos unilaterais e indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização ou contrato válido, extrapolou o mero aborrecimento e adentrou na esfera do sofrimento e da insegurança jurídica e financeira. A parte autora é pessoa idosa, lavradora aposentada e semi-alfabetizada, com parcos rendimentos, assim, os descontos indevidos em sua remuneração, que se destina à sua subsistência e à satisfação de suas necessidades básicas, representam uma diminuição significativa e injusta de seus já limitados recursos. Essa privação causa angústia, preocupação e um sentimento de vulnerabilidade, afetando a tranquilidade e a dignidade do indivíduo. A repercussão do fato na vida da parte autora é patente, não se tratando de simples dissabor cotidiano, mas de uma violação que afeta sua subsistência e seu planejamento financeiro. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter punitivo e pedagógico para desestimular a reincidência de condutas ilícitas semelhantes pela parte ofensora. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que foram inúmeros os descontos indevidos em face de um contrato inexistente, e a vulnerabilidade da parte autora, que teve seus poucos recursos comprometidos, entendo como razoável e proporcional a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal quantia se mostra suficiente para a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801810-52.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: a. DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização que deu origem aos descontos questionados na petição inicial. b. CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora a título do contrato ora declarado inexistente. Sobre o montante a ser restituído, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil. Para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos índices a serem aplicados, considerando que a data de hoje, 14 de agosto de 2025, é posterior a 30 de agosto de 2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve observar os índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c. CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil. Para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calculem-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique-se e diligencie-se. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), acompanhadas de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol