Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MONICA
EXECUTADO: MARIA JOSE VASCONCELOS DE ANDRADE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803156-41.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Santa Mônica em face de Maria José Vasconcelos de Andrade, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. A parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora on-line nas contas bancárias da executada, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD (ID 87406346). Para tanto, acostou aos autos a planilha de débito atualizada (ID 87405699). Da análise atenta da referida planilha (ID 87405699), bem como dos boletos de cobrança e da planilha inicial, constata-se a inclusão contínua de uma rubrica intitulada “Des. Cobrança”, no importe de 10% sobre o valor devido. Ocorre que a cobrança de referida verba não encontra amparo legal para inclusão automática na execução de título extrajudicial de cotas condominiais. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil é claro e taxativo ao estabelecer as penalidades aplicáveis ao condômino inadimplente. A legislação civil limita os encargos da mora condominial à correção monetária, aos juros de mora (1% ao mês) e à multa moratória (limitada a 2%). A transferência automática de custos de cobrança extrajudicial ou honorários advocatícios contratuais para o condômino, embutida no cálculo da execução sob a rubrica de “Despesas de Cobrança”, carece de liquidez e certeza para ser exigida via via título executivo extrajudicial, especialmente em sede de Juizado Especial Cível, onde também vigora a regra da isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Desse modo, antes da apreciação da medida constritiva requerida, faz-se necessário o expurgo do excesso verificado na memória de cálculo.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha atualizada do débito, adequando o montante exequendo rigorosamente aos ditames do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Apresentada a nova planilha, voltem os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de penhora via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina