Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALTAMA PEDROSA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ ALTAMAR PEDROSA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de pacote de serviços e tarifas. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou aos autos faturas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a TARIFA e PACOTE DE SERVIÇOS. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. No caso,a autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. A contestação trouxe a cópias do contrato do PACOTE DE SERVIÇO - PACOTE PADRONIZADO I (ID 50611018) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 47825584). Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a contratação da tarifa denominada "CESTA B.EXPRESSO3", que foi continuamente debitada da conta da parte autora. Não foi juntado instrumento contratual, nem qualquer outro elemento que demonstre a anuência da parte autora à referida cobrança. A única documentação apresentada pela parte requerida refere-se a um suposto pacote de serviços padronizado, distinto da mencionada tarifa "CESTA B.EXPRESSO3". Assim, ficam evidentes dois lançamentos distintos e recorrentes – um referente à "CESTA B.EXPRESSO3" e outro ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS" –, sendo que apenas em relação a este último houve justificativa documental. A ausência de comprovação da contratação da tarifa "CESTA B.EXPRESSO3" reforça a ilegalidade da cobrança, caracterizando prática abusiva e ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. No mais, não há qualquer elemento nos autos que indique vício de consentimento quanto a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS, ausência de informação essencial ou onerosidade excessiva. Pelo contrário, a instituição financeira apresentou documentos hábeis e suficientes à demonstração da regularidade do negócio jurídico, tais como contrato da operação e autorização de desconto junto ao INSS. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação dos serviços. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito referente a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos quanto a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS. Por outro lado, quanto a "CESTA B.EXPRESSO3", verificando-se a ilegitimidade dos descontos, entendo tanto pela responsabilidade objetiva da parte ré. O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas da tarifa questionada, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de causa envolvendo direito do consumidor, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Tendo a Autora alegado que não aderiu ao pacote de serviço cuja tarifa lhe está sendo cobrada, cabia ao Requerido fazer prova do contrário, ou seja, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato, o que não ocorreu. 3. Destarte, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, essa responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. 4. Nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária. 5. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 6. Danos morais configurados. Dever de reparação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-83.2020.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023 ) Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária. Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Assim entende a jurisprudência: recurso de APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO – INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário celebrado através do meio digital; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; c) o valor da indenização por danos morais e, d) o cabimento da restituição dos valores descontados. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. Não demonstrada a manifestação de vontade da consumidora quanto à celebração do contrato, e tampouco produzida prova idônea da disponibilização do valor do mútuo, reconhece-se a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, com a consequente condenação do banco a proceder a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora. 3. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Indenização mantida em R$ 2.000,00, em razão da proibição de reformatio in pejus. 5. Recurso do réu conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.(TJMS. Apelação Cível n. 0805205-79.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, a cobrança das tarifas bancárias cuja regularidade defende possui lastro jurídico. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo juntado documento contemplando autorização da parte apelante para que tal cobrança fosse realizada. 2. Não comprovada a existência de liame contratual apto a justificar as cobranças questionadas, conclui-se que os descontos das tarifas foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo uma arbitrária redução ao apelante, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.Indubitável a caracterização de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos das tarifas, decotes oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelado em realizar a cobrança de tarifas mesmo sem a autorização do apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801048-04.2020.8.18.0027 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023 ) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pela autora é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802940-48.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados com a nomenclatura “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 3 ”, por consectário lógico, DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta. (b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. (d) JULGO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado dos demais pedidos. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol