Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PAES LANDIM
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801227-38.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL PAES LANDIM. A embargante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão recorrida, bem como pedido de esclarecimentos acerca da suposta aplicação (ou não) da inversão do ônus da prova e da comprovação da liberação dos valores pelo réu. Intimada, a parte embargada quedou-se inerte – ID 82828570. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Portanto,
trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão. Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. A leitura atenta da sentença embargada revela que todas as questões essenciais foram examinadas. A alegação central do embargante consiste em afirmar que a sentença teria se equivocado ao interpretar a diferença entre o valor previsto no contrato e o valor efetivamente transferido ao consumidor. Contudo, o próprio instrumento contratual apresentado pelo réu demonstra tratar-se de operação de refinanciamento, de modo que parte do montante contratado foi destinada à quitação de obrigações anteriores, circunstância expressamente indicada no documento juntado aos autos. Assim, o valor transferido à conta do autor é, naturalmente, inferior ao valor global contratado, justamente porque parte dele se destina ao pagamento das “outras liquidações”, dentro da dinâmica própria do refinanciamento. A sentença analisou essa questão de forma clara e expressa, afastando qualquer necessidade de complementação. Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A decisão embargada reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação e aplicou o art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação. O réu atendeu ao ônus ao juntar o contrato devidamente firmado e os comprovantes da operação financeira, demonstrando a efetiva disponibilização dos valores. O fato de o resultado probatório ter sido desfavorável ao autor não implica omissão ou falha na aplicação do instituto, mas apenas valoração judicial legítima. Ora, os embargos de declaração não se destinam a modificar ou invalidar a decisão, mas tão somente a esclarecer seu conteúdo, tornando-a mais precisa e inteligível para as partes, desempenhando papel essencial de colaboração no desenvolvimento do processo. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegada inconsistência entre o decidido e os elementos de prova produzidos nos autos não aponta para a ocorrência nem sequer de contradição na decisão. Nesse sentido, é a lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." ( MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628) Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição apontada pela Embargante não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e precisa sobre o mérito da causa. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela contradição interna à decisão, isto é, aquela contradição que se verifica entre as proposições do próprio julgado. Precedentes do STJ. 3. Conforme a jurisprudência majoritária, os embargos de declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. O deferimento do pedido de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, condiciona-se à indicação, pela parte, do dispositivo violado a ser prequestionado. In casu, o Embargante não preencheu tal requisito, pelo que seu pedido de prequestionamento deve ser negado. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006998-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Reabra-se o prazo recursal. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol