Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROCHA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800701-37.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN, sob o fundamento de que a sentença foi omissa quanto à correção monetária na compensação de valores, omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil - juros moratórios em responsabilidade contratual, omissão quanto à forma de correção dos valores arbitrados em sentença, omissão quanto à modulação da restituição em dobro tema 929 do stj, omissão quanto à caracterização do dano moral e contradição quanto ao valor da indenização. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor disponibilizado ao autor por meio de TED, o qual foi expressamente considerado para fins de compensação com os valores indevidamente descontados. Com efeito, se a sentença reconhece a repetição do indébito em dobro com correção monetária, a compensação dos valores previamente recebidos deve ser feita com base no mesmo critério, sob pena de desequilíbrio econômico entre as partes e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Trata-se de omissão relevante, pois, ao não se pronunciar sobre a atualização monetária do valor a ser compensado, o julgado deixou de apreciar elemento indispensável à justa liquidação da condenação. Em casos semelhantes, decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326100046-1, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário com observância da data de fixação do precedente vinculante, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizar a compensação dos valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade do contrato assinado por filho da autora como testemunha; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ em detrimento do art. 405 do Código Civil; e (iii) apurar se o acórdão deixou de especificar o índice de correção monetária aplicável aos valores compensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à validade do contrato assinado por parente da autora, pois o acórdão embargado reconhece que, para a validade da contratação com pessoa analfabeta, é necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas qualificadas, requisitos ausentes no caso concreto, conforme fixado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 4. Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do contrato; os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de especificação do índice de correção monetária sobre os valores objeto de compensação, razão pela qual se explicita a aplicação do INPC, vedada a incidência de juros de mora, por inexistência de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: a) A ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas qualificadas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. b)A responsabilidade civil decorrente da contratação bancária nula é extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios. c) A compensação de valores pagos em contrato nulo deve observar apenas a correção monetária pelo INPC, vedada a aplicação de juros de mora por ausência de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0201190-21.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200849-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão identificada. Quanto a aplicação dos juros, alega o embargante que a sentença estabeleceu como termo inicial dos juros a data do evento danoso, o que diverge do entendimento jurisprudencial consolidado para os casos em que não há constituição em mora anterior, devendo ser aplicada, nesse caso, a data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. De fato, em se tratando de responsabilidade contratual sem constituição em mora anterior, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. Assim, passa a constar o seguinte quanto à condenação por danos morais: “Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais,sobre aquele montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” Não há omissão quanto à forma de correção dos valores arbitrados. A sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios para cada verba condenatória. Determinou, por um lado, que os valores devidos a título de restituição em dobro (danos materiais) devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com correção monetária conforme os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ). Por outro lado, quanto aos danos morais, fixou-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dessa forma, a forma de correção foi claramente indicada, não havendo qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. No que tange à aplicação do Tema 929 do STJ, inexiste omissão. Embora não tenha sido mencionado expressamente, a sentença fundamentou a restituição em dobro na ausência de contratação válida e na ilegitimidade dos descontos realizados. Em relação à caracterização do dano moral, a sentença indicou os fatos ensejadores da lesão extrapatrimonial: descontos indevidos em benefício previdenciário sem vínculo contratual válido. Embora de forma sintética, a fundamentação é suficiente e revela o entendimento de que o dano moral decorre in re ipsa nessas hipóteses, em consonância com a jurisprudência consolidada. Assim, não há omissão. Por fim, quanto à alegada contradição no valor da indenização por danos morais, ela também não subsiste. O decisum fixou expressamente o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo divergência entre dispositivo e fundamentação. A eventual insatisfação com o montante fixado não configura contradição, mas mero inconformismo, o que é insuficiente para ensejar o acolhimento dos embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanear a omissão apontada quanto à correção monetária em cima do valor a ser compensado, bem como sanando a omissão, retificando o termo inicial dos juros quanto a indenização por danos morais fixados na sentença nos termos acima, mantendo-se os demais termos da decisão inalterados. No mais, permanece inalterada a sentença nos demais pontos. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol